118 resultados encontrados para colheita de elementos informativos - data: 16/08/2025
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Processos encontrados
judicial posterior determinando o sobrestamento do feito, razão pela qual a presente ação retomará seu curso. 2. Trata-se de ação penal proposta em razão das investigações encetadas nos autos de Inquérito Policial n° 2006.70.00.022435-6. Naquele feito foram autorizadas interceptações telefônicas para colheita de elementos informativos das práticas delituosas investigadas. No habeas corpus acima citado, o STJ fixou a compreensão da ilicitude da prova decorrente das renovações su
: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA RÉU : ROSELI DE FATIMA BIALESKI : ALESSANDRA SALEWSKI ADVOGADO : MIGUEL REALE JUNIOR : LUIZ GUILHERME MOREIRA PORTO : LEONARDO ALONSO : EDUARDO REALE FERRARI : HELENA REGINA LOBO DA COSTA : OSVALDO GIANOTTI ANTONELLI : FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI : RODRIGO TEIXEIRA SILVA : TATIANA DE OLIVEIRA STOCO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórd�
ausência de trânsito em julgado do HC 142.045/PR, os contornos do julgado já foram definidos pelo e. STJ, em decisão definitiva no âmbito daquela Corte, e não há qualquer provimento judicial posterior determinando o sobrestamento do feito, razão pela qual a presente ação retomará seu curso. 2. Trata-se de ação penal proposta em razão das investigações encetadas nos autos de Inquérito Policial n° 2006.70.00.022435-6. Naquele feito foram autorizadas interceptações telefônicas
Disponibilização: quarta-feira, 20 de novembro de 2019 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo Maceió, Ano XI - Edição 2469 171 ingresse no feito. Após o prazo, com ou sem as informações, voltem-me conclusos. Publique-se. Cumpra-se, com urgência. Maceió, 14 de novembro de 2019 Des. João Luiz Azevedo Lessa Relator Representação Criminal/Notícia de Crime n.º 0500256-59.2017.8.02.0000 Dano ao Erário Tribunal Pleno Relator:Des. João Luiz Azev
presente feito. Deixo anotado que, em face de referido julgado, o MPF interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao entendimento de que inexistiria ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Irresignado, o MPF manejou recurso extraordinário, ao qual se negou seguimento ainda no âmbito do STJ. Em face desta decisão, o MPF manejou agravo de instrumento, os quais foram remetidos para o STF. Naquela Suprema Corte, o recurso foi autuado sob o n° 659387 (AR
: LUCIANA BELEZA MARQUES RÉU : KARINE BARBOSA CANEVARI : NILSON FAZZINI ADVOGADO : KELY CRISTINA ASSIS NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no HC 142.045/PR (STJ), não subsistem mais as razões para o sobrestamento do presente feito. Deixo anotado que, em face de referido julgado, o MPF interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao entendimento de
: HELENA REGINA LOBO DA COSTA : OSVALDO GIANOTTI ANTONELLI : FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI : RODRIGO TEIXEIRA SILVA : TATIANA DE OLIVEIRA STOCO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no HC 142.045/PR (STJ), não subsistem mais as razões para o sobrestamento do presente feito. Deixo anotado que, em face de referido julgado, o MPF interpôs embargos de declaração, o
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2637 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 28/11/2018 Publicação: quinta-feira, 29/11/2018 A quatro, porque, além de as fases investigativa (policial) e instrutória (judicial), próprias à colheita de elementos informativos e probatórios sobre o evento criminoso atribuído a Rodrigo Lima de Assis, já terem se encerrado, a instância de primeiro grau não consignou nas deliberações judiciais impugnadas neste habeas corpus nenhum dado factual denotativo de
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2584 - Seção II Disponibilização: quinta-feira, 06/09/2018 Publicação: segunda-feira, 10/09/2018 RAMENTO. PLEITEOU A REVOGACAO DA PRISAO E SUBSIDIARIAMENTE, APLIC ACAO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISAO (F. 02/25). ACOMPAN HAM OS DOCUMENTOS DE F. 26/28. INSTADO, O REPRESENTANTE DO MINIST ERIO PUBLICO PUGNOU PELA MANUTENCAO DA PRISAO TEMPORARIA, HAJA VI STA A PERSISTENCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO ENCARCERAMENTO (F. 34). E O RELATORIO DO NECESSARIO. DECIDO. A
: TATIANA DE OLIVEIRA STOCO NO(S) PROCESSO(S) ABAIXO FOI PROFERIDO O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO: "1. Ante o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no HC 142.045/PR (STJ), não subsistem mais as razões para o sobrestamento do presente feito. Deixo anotado que, em face de referido julgado, o MPF interpôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, ao entendimento de que inexistiria ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.