94 resultados encontrados para como algo dotado - data: 24/08/2025
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subjetivo da infração penal é claudicante.III - Apelação a que se dá provimento.(TRF - 3ª Região, ACr nº 93.03.034679-3-SP, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Sinval Antunes, j. 09.11.1993, v.u., DJU 03.05.1994, pág. 20.143.)Por conta disso, a ausência de identificação correta de Marcos não implica, automaticamente, na condenação do denunciado, mormente se o próprio ofendido já afirmava que era o outro quem tinha outras cédulas de cinquenta reais em seu poder.III - DISPOSITIVOEm face d
SANTANA(SP024373 - ANTONIO ROMUALDO DOS SANTOS FILHO) Vistos, em sentença.1. RelatórioO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, em 17 de março de 2007, em face de SÉRGIO ROBERTO DANGELO, como incurso nas penas previstas no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 em concurso material com o artigo 304 (12 vezes) do Código Penal e de ISABEL RODRIGUES DE SANTANA, como incursa no artigo 299 caput (12 vezes) do Código Penal (fls. 137/141).A denúncia foi recebida em 20 de abril de 2009 (f
que se refere às demais mercadorias, o tributo representa 50% do valor da mercadoria apreendida, ou seja, R$ 9.993,60 (nove mil, novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), totalizando R$ 45.935,28 (quarenta e cinco mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos) em tributos iludidos, cabendo a cada um dos três réus R$ 15.311,76 (quinze mil, trezentos e onze reais e setenta e seis centavos).Ocorre que em caso de concurso de pessoas, deve ser o montante da mercador
287/290).É o relatório. DECIDO.Observe-se que o ilustre membro do MPF que subscreve a manifestação das folhas 199/215, inclusive, modificou expressamente seu entendimento, e vem, a partir de 2010, concordando expressamente com a insignificância da conduta, nos crimes de contrabando e descaminho, quando o valor do tributo iludido não ultrapassa Rs 10.000,00; e isto independentemente da condição subjetiva do réu.Ao réu foi imputada a conduta delitiva prevista no artigo 334, caput, do Có
sentido, o tipo penal é claro ao exigir que haja a ilusão de tributo (por exemplo, os impostos de importação, de exportação ou de produtos industrializados) ou de outro direito (por exemplo, compensações antidumping, embora essas sejam, amiúde, expressas por meio de agravamento ou atenuação das imposições tributárias) devido em operações de ingresso ou de saída de mercadorias do território nacional. É oportuno ressaltar que a imposição de tais obrigações é mais comum no i
sentenças absolutórias com a aplicação do princípio da insignificância. (...)Por derradeiro, assevero que os esclarecimentos não têm o condão de antecipar as deliberações que eventualmente seriam proferidas em futura audiência, sendo registrados apenas para conhecimento das partes, ressalvando tratar-se de reiterado entendimento deste magistrado, sendo o intento propiciar celeridade processual, oportunizando a manifestação das partes antes de qualquer deliberação, sempre observan
desacompanhados de qualquer documentação, iludindo tributos no valor de R$ 20.207,22 (vinte mil, duzentos e sete reais e vinte e dois centavos). A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2011 (fl. 78).Citado e intimado, o acusado ofereceu resposta por escrito, arrolando duas testemunhas, através de seu defensor (fls. 101/105). Sobreveio parecer ministerial e em seguida foi ratificado o recebimento da denúncia (fl. 112/115 e 142).Foram inquiridas as testemunhas arroladas pela Acusação (fls
maços de cigarro, de diversas marcas, fabricados no Paraguai, os quais haviam sido trazidos daquele país para serem comercializados no Brasil. A Delegacia da Receita Federal estimou que os tributos devidos pela sua internação corresponderiam a R$ 4.730,00 (quatro mil, setecentos e trinta) reais, cálculo feito nos termos do art. 65, da Lei nº 10.833/03 e do art. 1º, II, da Instrução Normativa RFB nº 840/08. 2. O Juízo monocrático rejeitou a peça acusatória, dada a atipicidade materi
fundamento no 2º do citado dispositivo legal, substituo a pena privativa de liberdade por:G-1) Prestação pecuniária mensal (artigo 43, inciso I do Código Penal) no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), pelo mesmo período da pena corporal substituída (dois anos e quatro meses), a ser paga a instituição pública ou privada, com destinação social, a ser designada pelo juízo das execuções penais, a teor do artigo 45, 1º do Código Penal Juízo, em audiência admonitória, quando se fi
propôs a suspensão condicional do processo para a ré Elizandre (fls. 248/249), sendo os autos desmembrados (fls. 250).O réu foi citado (fls. 260), apresentando defesa preliminar às fls. 268/271Durante a fase de instrução, instado a manifestar-se sobre o princípio da insignificância (fls. 304), o MPF requereu o prosseguimento do feito (fls. 306/317). É o relatório. D E C I D O.2. Decisão/FundamentaçãoDe início registro que, ao contrário do que afirma a acusação, em matéria de c