1.828 resultados encontrados para condutas de cada - data: 22/08/2025
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TJDFT 16/05/2018 - Pág. 2014 - Caderno único - Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 90/2018 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018 desfavoráveis a culpabilidade, os antecedentes e as circunstâncias do crime, e tendo em vista o quantum aumentado, fixo, para cada uma dessas condutas (duzentos e vinte e nove), a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, por ser a pena justa, necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a considerar. Na terceira
Edição nº 62/2019 Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de abril de 2019 ARTÍSTICAS E PUBLICIDADE LTDA (fls. 897-928) apresentaram defesa prévia. A ré ANTONIA PEREIRA DE OLIVEIRA, embora notificada, não apresentou manifestação prévia, conforme certificado às fls. 1419. O Ministério Público se manifestou sobre as defesas prévias (fls. 1541-1542), em petição na qual refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, rejeita a configuração de prescrição e, no mérito,
122. A legalidade das interceptações telefônicas neste caso concreto também já foi submetida à apreciação do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no bojo do habeas corpus n. 0013711-91.2016.4.03.0000, impetrado por João Amorim, que teve sua ordem denegada: “HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. MENÇÃO A INVESTIGADO COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. JUÍZO INCOMPETENTE. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. VALIDADE
5.1. Destacou-se que, nesse procedimento licitatório, o funcionário Evandro Murilo Lino de Souza (filho do denunciado ELIAS) fazia parte da comissão de licitação (designação pela Portaria n. 060/20122014), em que a CITINO E SOUZA ADVOCACIA S/S (cujo sócio-proprietário era ELIAS PEREIRA DE SOUZA), novamente, sagrou-se vencedora. Em 01/06/2015, iniciou-se nova contratação de serviços especializados de advocacia e consultoria jurídica, na qual se sagrou vencedora a pessoa jurídica PER
A questão, portanto, não diz respeito a quantas audiências terão que ser feitas; ou, então, se diligências teriam que ser empreendidas de forma concomitante por juízos de primeiro e segundo graus, e, sim, a uma particularidade destes autos: a circunstância de a suposta organização criminosa depender de tal forma da atuação do detentor da prerrogativa de foro, que conclusões a respeito de sua existência – bem como dos crimes a ela associadas – não podem ser realizadas de maneir
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0000373-08.2015.403.6104 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005832-25.2014.403.6104 () ) - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X ANDRE OLIVEIRA MACEDO(SP127964 - EUGENIO CARLO BALLIANO MALAVASI E SP191770 - PATRICK RAASCH CARDOSO E SP248306 - MARCO AURELIO MAGALHÃES JUNIOR E SP347332 - JULIANA FRANKLIN REGUEIRA E SP200353E - BRUNO ZANESCO MARINETTI KNIELING GALHARDO) X JEFFERSON MOREIRA DA SILVA X GILCIMAR DE ABREU(SP162430 - ALEX SANDR
Não se discute, a esse respeito, que ela deve ser aferida de foram individualizada para cada denunciado, “na medida de sua culpabilidade”, como afirma o agravante; mas sim que, previamente a essa análise, é preciso se realizar uma interpretação única do contexto que lhe é subjacente, sem prejuízo de que, em seguida, as particularidades da atuação de cada denunciado sejam distinguidas. O caráter pessoal da responsabilização penal, longe de ser argumento favorável ao desmembramen
É o relatório. Decido. O impetrante ataca novamente a decisão proferida em 08.06.2018, que indeferiu, mais uma vez, o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, sob os seguintes fundamentos: (...) Fls. 131/139 - Vistos, etc. Sucessivos e numerosos pedidos de reconsideração não têm guarida no ordenamento jurídico, pois o descontentamento com a fundamentação da decisão deverá ser guerreado pela via recursal própria, ou pelo manejo do instrumento processual adequado à im
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5007211-79.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO PACIENTE: LEVI ADRIANI FELICIO IMPETRANTE: VINICIUS ANDRE DE SOUSA, OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI, PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO, BRUNO HENRIQUE DE MOURA, THAINA RODRIGUES LEITE, LAURIANE MATOS DA ROCHA, JULIA CASTELLI Advogados do(a) PACIENTE: BRUNO HENRIQUE DE MOURA - DF64376, PEDRO MACHADO DE ALMEIDA CASTRO - DF26544, OCTAVIO AUGUSTO DA SILVA ORZARI - DF32163, VINICIUS ANDRE DE SOUSA - DF
Rio Branco-AC, segunda-feira 11 de janeiro de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.750 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Habeas Corpus nº 39.341, de Santa Catarina, relatado pelo Ministro Gilson Dipp, assentou: “Criminal. HC. Nulidade. Ausência das razões do Recurso de Apelação defensivo. Inércia do defensor intimado. Inexistência de nulidade. Intimação do réu para constituir novo patrono. Cerceamento de defesa não configurado. Inocorrência de preju