4.119 resultados encontrados para conhecimento do segundo recurso - data: 14/08/2025
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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2470 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 19/03/2018 Publicação: terça-feira, 20/03/2018 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIA DE DECISÃO. DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA MESMA RECORRENTE CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. I - Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, para cada ato judicial há um único recurso previsto pelo ordenamento jurídico, sob pena de fer
É o relatório. Passo a decidir. Julgados os embargos de declaração, não houve ratificação do recurso especial anteriormente interposto, nem a interposição de novo recurso, de modo que restam prejudicadas as demais questões, eventualmente impugnadas no recurso excepcional. Neste sentido, a Súmula 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." Em sentido análogo: "PROCESSUAL CI
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6918/2020 - Terça-feira, 9 de Junho de 2020 79 Participação: ADVOGADO Nome: OTACILIO DE JESUS CANUTO OAB: 2633 Participação: ADVOGADO Nome: JORGE THOMAZ LAZAMETH DINIZ OAB: 143 PROCESSO PJE N.º 0806591-17.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE PROCURADOR JURÍDICO DO MUNICÍPIO: ANDRÉ LUIZ DOS REIS FERNANDES - OAB/PA
Súmula nº 284 da Corte Suprema ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Ante o exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 01 de dezembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00017 AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0011184-06.2015.4.03.0000/SP 2015.03.00.011184-4/SP AUTOR(A) ADVOGADO RÉU/RÉ PARTE AUTORA ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : CELIO RODRIGUES PEREIRA (= ou > de 65 anos)
CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. Nos termos da Súmula 283 do Pretório Excelso, aplicável por analogia ao recurso especial, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. A interposição de dois recursos simultâneos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio d
requisitos na instância ordinária, a teor do art. 542, § 1º, do CPC. No caso destes autos, acha-se atendido, em tese, o requisito intrínseco do art. 102, III, "a", da Constituição Federal, visto que não encontrados precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a "quaestio júris" que constitui o objeto do Recurso Extraordinário. Por tais fundamentos, admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 18 de dezembro de 2014. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente 00019 APELAÇÃO CÍV
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2705 - SEÇÃO I Disponibilização: terça-feira, 12/03/2019 Publicação: quarta-feira, 13/03/2019 NR.PROCESSO: 0077164.57.2003.8.09.0051 A presente apelação cível não ultrapassa o juízo de admissibilidade, por afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal, o que importa lhe seja negado conhecimento. Com efeito, salvo hipótese excepcional (recurso especial e recurso extraordinário), contra cada ato judicial é cabível a interposição de um só recur
00005 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000459-53.2014.4.03.6123/SP 2014.61.23.000459-3/SP APELANTE ADVOGADO APELADO(A) No. ORIG. : : : : CRISTIANE DE SOUZA MOLINA ROCHA SP242934 ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO e outro(a) Justica Publica 00004595320144036123 1 Vr BRAGANCA PAULISTA/SP DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por Cristiane de Souza Molina Rocha (fls. 254/262) contra acórdão proferido por órgão fracionário desta E. Corte. Houve interposição de recurso especial previamente,
ADVOGADO EXCLUIDO : ZENILDA MIRANDA APEZZATO : SP009441A CELIO RODRIGUES PEREIRA e outro : HITOSHI OKADA DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora (fls. 329/347) contra acórdão que não lhe reconheceu direito a diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação de índices inflacionários diversos a depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A parte autora já houvera interposto recurso especial às fls. 308/326, e o
2313/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 1251 primeiro recurso, o juízo primevo determinou à reclamada que É O RELATÓRIO. apresentasse os comprovantes devidos, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, sob pena de deserção. O primeiro recurso da reclamada atraiu a aplicação do princípio da preclusão consumativa, afastando o conhecimento do segundo recurso ID 84d5535. Com referência ao preparo recursal