4.119 resultados encontrados para conhecimento do segundo recurso - data: 14/08/2025
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2313/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Setembro de 2017 1265 reforma da decisão. O reclamado interpôs recurso ordinário requerendo a reforma da decisão sob ID 19cf54d, com preparo (custas e depósito recursal) Ocorre que, segundo o princípio da unirrecorribidade recursal, juntado como comprovante de agendamento, ID´s df637e8 e apenas um recurso é cabível contra cada decisão proferida no f6f4b1e. processo. Ao interpor
2212/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Abril de 2017 1870 RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO Em suas razões de recurso (ID 1a08a21), o reclamante se insurge PARA CUMPRIR AS ATIVIDADES LABORAIS. DEPRECIAÇÃO DO contra a sentença que reconheceu a dispensa por justa causa. BEM. RESSARCIMENTO DEVIDO. Restando comprovado o uso de Afirma que não restou robustamente comprovada a falta grave veículo próprio
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2430 - Seção I Disponibilização: quinta-feira, 18/01/2018 Publicação: sexta-feira, 19/01/2018 NR.PROCESSO: 5486112.97.2017.8.09.0000 recursais, cuja previsão de incidência está inserta na Tabela I, número 2, do Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás (Lei n. 14.376/2002). Tal norma estadual encontra pleno respaldo na Constituição da República, que, em seu art. 24, IV, dispõe acerca da competência legislativa concorrente da União
defendidapela CEF. Conclui-se, portanto, que o acórdão embargado, na verdade, vem a favorecer aCEF, como acima demostrado. A CEF mostra-se apreensiva com o presente julgamento, diante da possibilidadede acorrerem os fundistas maciçamente à Justiça, o que não seria bom para a devedora, nempara a magistratura. Entretanto, a conclusão contida neste voto é irreversível para o STJ, com asó possibilidade de reabrir-se na Corte Especial novo debate a respeito do índice de janeiro de 89,fixad
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário (fls. 266/299) interposto pela parte autora. A parte já houvera interposto recurso extraordinário às fls. 188/220, e o faz novamente, nessa oportunidade, em duplicidade. Decido. O segundo recurso extraordinário interposto pela parte não merece ser conhecido, à vista da ocorrência de preclusão consumativa. Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO: ACÓRDÃO RECORR
2929/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Março de 2020 1490 Martha Mathilde F. de Aguiar Chefe de Secretaria RECIFE/PE, 09 de março de 2020. MARIA REGINA CAVALCANTI CABRAL FERNANDES Diretor de Secretaria Ante o exposto, preliminarmente, em atuação de ofício, não conheço do apelo empresarial no que tange aos seguintes temas: Aplicação da Súmula 340 do C. TST; Concessão dos benefícios da justiça gratuita; não conhecim
Neste sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO: ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. SEGUNDO RECURSO: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. 1. Nos termos da Súmula 283 do Pretório Excelso, aplicável por analogia ao recurso especial, "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fund
RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO(A) : : : : : ADVOGADO : INTERESSADO(A) ADVOGADO ORIGEM ENTIDADE ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA CARLOS AUGUSTO PEREIRA GOMES e outro MARIA JOSETI FERREIRA PINTO GOMES SP120885 JOSE LUIS NOBREGA Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO FLAVIA PIZANI JUNQUEIRA SP218691 ANTONIO LOYOLA JUNQUEIRA NETO JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SAO JOSE DO RIO PARDO SP Instituto Nacion
A UFOR certificou o ocorrido à fl. 321. É o relatório. DECIDO. A parte já houvera interposto agravo de instrumento, via fax, distribuído sob o n. 200603001206679, e o faz novamente, nessa oportunidade, em duplicidade. O segundo agravo interposto pela recorrente não merece ser conhecido, à vista da ocorrência de preclusão consumativa. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: "AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRO RECURSO: ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO INATACADO.
2181/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017 1360 modificação da Súmula 124 do TST. Nesse contexto, cabia ao Itaú Unibanco complementar o recurso anteriormente interposto apenas nos pontos em que a sentença que apreciou os embargos de declaração da autora tivesse modificado a sentença embargada, e não interpor novo recurso ordinário, com as mesmas alegações anteriormente suscitadas e outras que não ADMISSI