10 resultados encontrados para conselheiro josé ricardo pereira cabral. relator. - data: 21/11/2024
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Processos encontrados
136 Rio Branco-AC, segunda-feira 6 de junho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.079 DO CONTRATO PELO PRIMEIRO TERMO ADITIVO. COMPROVAÇÃO DE FORMALIZAÇÃO TEMPESTIVA. RECURSO PROVIDO. O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto deve ser conhecido, sendo assim, merece ser provido para o fim de declarar regular formalização do 2º termo aditivo, em razão da comprovação de que foi assinado dentro do prazo de vigência contratual que, havia sido prorrogado por meio do 1º termo adit
148 Rio Branco-AC, sexta-feira 3 de junho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.078 Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 11. Dito isso, veja-se que o instrumento posto à apreciação da Presidência trata-se de contrato firmado entre part
140 Rio Branco-AC, segunda-feira 30 de maio de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.074 al de 10%, a contar de 08/04/2022 (apresentação do certificado, autenticado), condicionado, todavia o pagamento, a disponibilidade financeira e autorização da Presidência como preceitua o art. 13, XIII, “c”, da Resolução TPADM n. 180/2013 3. A Diretoria de Finanças e Informação de Custos – DIFIC, consignou (evento SEI n. 1189934), haver disponibilidade orçamentária e financeira para custear a despesa, n
Rio Branco-AC, sexta-feira 3 de junho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.078 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO a matéria dos autos, na 16ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, de 22 de junho de 2016, ACORDAM os Senhores Conselheiros, por unanimidade, nos termos do voto do relator, em conhecer o recurso e dar-lhe provimento e, como consequência, declarar a regularidade da firmação do 2º termo aditivo ao contrato n. 545 de 2011, celebrado entre o Município de Três Lagoas e a empresa C.A. de Souza I
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO [...] exprime o duplo dever da Administração Pública de controlar seus próprios atos quanto à juridicidade e à adequação ao interesse público, o que corresponde ao controle, a seu cargo, de legalidade, de legitimidade e de licitude, que são vinculados, e ao controle de mérito, que é discricionário. [...] A Administração Pública, como expressão do poder estatal, no uso de seus poderes, tanto pode anular seus próprios atos no exercício do controle
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Súmula 473. A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 11. Fixadas essas premissas, importante assinalar que o art. 22, inciso XXVII da CF estabelece competir privativamente à União legislar sobre normas gerais de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: SÚMULA Nº 078, TCU. Com o sistema de controle externo, instituído pela Constituição de 1967 e disciplinado em legislação ordinária pertinente, não compete ao Tribunal de Contas da União ju
152 Rio Branco-AC, sexta-feira 3 de junho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.078 I - O presente Termo terá vigência de 02 (dois) anos, contados a partir da data da assinatura, podendo ser prorrogado por interesse das partes por igual período, mediante termo aditivo. 19. Sem maiores delongas, da leitura da avença extrai-se que o Termo de Adesão em apreço teve sua vigência encerrada em 16 de maio de 2021; por sua vez, a renovação do contrato fora assinada em 26 de julho de 2021, com efeitos retr
150 Rio Branco-AC, sexta-feira 3 de junho de 2022. ANO XXVIlI Nº 7.078 13. Dito isso, vê-se que o contrato administrativo em questão (em verdade, Aditivo ao Termo de Adesão n. 10/2019 – evento SEI n. 0620576) caracteriza-se, in casu, pelo acordo de vontades entre um particular (Conciliador) e a Administração, representada no ato pelo Tribunal de Justiça do Acre, submetido, portanto, ao regime jurídico de Direito Público e, por isso, instruído pelos princípios publicísticos. No po