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Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 8 de setembro de 2020 Caderno 2: Judiciario Fortaleza, Ano XI - Edição 2454 472 pena no regime semiaberto. V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Não houve prejuízo material à vítima. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos dos sentenciados, enquanto estiverem cumprindo as penas impostas, nesta sentença. Após o trânsito em julgado deste decisório, lancem-se os nomes dos apenados Fábio Sandres do Nascimento e J
Disponibilização: quinta-feira, 10 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior Manaus, Ano XIII - Edição 2985 115 turno, encontra-se consubstanciado na garantia da ordem pública, aferida pela gravidade concreta do delito supostamente praticado, diante das provas colacionadas. Outrossim, ressalte-se que embora a Defesa alegue que o denunciado nunca fora preso ou processado, tampouco já respondeu ou responde à processo criminal, o denunciado fora
Edição nº 41/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018 efeito, a penhora hábil a ensejar a satisfação do crédito executado não deve ser compreendida como ato de confisco, exigindo cautelas para ser efetivada, para que não inviabilize a própria existência do devedor. Essa cautela, contudo, não se afigura presente na decisão arrostada, que desconsidera o relevante fato de que o impacto da constrição sobre a principal fonte de receitas do agravante é
Edição nº 41/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 2 de março de 2018 BARROS MONTEIRO, T4 - QUARTA TURMA, j. 06/04/2004, DJ 14/06/2004 p. 224) ?EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR À EXECUÇÃO. REFORÇO. ART. 15, II, LEF. OFENSA ARTIGO 620 DO CPC. - O reforço da penhora, pressupõe a circunstância de o bem penhorado ser insuficiente para garantir a execução. - Ainda que a execução deva atender, ao interesse do credor, não se pode esquecer o cân
Edição nº 118/2017 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 27 de junho de 2017 o cumprimento da decisão exeqüenda. ? Hipótese em que o reforço da penhora recaiu sobre unidades residenciais ainda não comercializadas, pertencentes à devedora, e não sobre a renda ou faturamento da empresa. ? Julgamento do apelo especial que não prescinde do revolvimento da matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7-STJ. Recurso especial não conhecido, prejudicada a Medida Caute
Revejo a dosimetria. Na primeira fase, à míngua de recurso da acusação, mantenho a pena-base do acusado em 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, considerando as condições pessoais do acusado e a grande quantidade de cigarros apreendidos, 300.00 (trezentos mil) maços. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga
CONF LTDA ME(SP041963 - MARIA DO CARMO FARIA) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 1.740,37 (um mil, setecentos e quarenta reais e trinta e sete centavos), consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos.O Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão do pagamento integral da dívida (fls. 22).É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com a manifestação do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fisc