1.436 resultados encontrados para consistente em averbar - data: 15/08/2025
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Processos encontrados
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0005791-19.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332035526 AUTOR: IVAN JOAQUIM DA SILVA (SP316554 - REBECA PIRES DIAS, SP187189 - CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA, SP196466 - GEISA DIAS DA SILVA, SP121032 - ZELIA ALVES SILVA, SP331206 - ALINE LACERDA DA ROCHA) RÉU: INSTIT
Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Comunique-se a presente decisão por ofício à EADJ/APS Guarulhos para fins de cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0005403-19.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332029390 AUTOR: MARIVALDO MARQUES DA SILVA (SP222641 - RODNEY ALVES DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - S
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. 0005791-19.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332035526 AUTOR: IVAN JOAQUIM DA SILVA (SP316554 - REBECA PIRES DIAS, SP187189 - CLAUDIA RENATA ALVES SILVA INABA, SP196466 - GEISA DIAS DA SILVA, SP121032 - ZELIA ALVES SILVA, SP331206 - ALINE LACERDA DA ROCHA) RÉU: INSTIT
“[...] 2.2. Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, quer integral ou proporcional. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto: a) reconheço a falta de interesse processual relativamente ao pedido de reconhecimento de períodos de trabalho já considerados pelo INSS e EXCLUO essa parcela do pedido do objeto da ação, sem julg
FIM. 0006690-75.2019.4.03.6332 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2021/6332023801 AUTOR: PAULINO AUGUSTO DOS SANTOS (SP273343 - JOSELIA BARBALHO DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Oficie-se ao chefe da agência competente. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 21
Federal, consignando-se que a sentença contendo os critérios para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Comunique-se a presente decisão por ofício à EADJ/APS Guarulhos para fins de cumprimento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0005153-83.2015.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA
0003618-56.2014.4.03.6332 - 2ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6332014388 AUTOR: MARCOS APARECIDO TEOBALDO (SP152361 - RENATA ZAMBELLO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - SELMA SIMIONATO) 5 – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar como de atividade especial os períodos de trabalho de 02/09/1991 a 05/03/1997 e de 19/1
Considerando a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947, o valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido monetariamente através da aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, a partir do vencimento de cada prestação. Incidirão também juros moratórios sobre o valor dessas prestações, a contar da citação do INSS, devendo ser observados os juros aplicados às cadernetas de poupança
do Código de Processo Civil. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a parcela, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e DECLARO como sendo de atividade especial o período de trabalho de 12/12/1990 a 20/02/1997, condenando o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em averbar tal período como tempo especial em favor do autor. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certificado o trâns