1.436 resultados encontrados para consistente em averbar - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
parágrafo 1º, do CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0010450-70.2011.403.6119 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X UBIRAJARA BATISTA LIMA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X UBIRAJARA BATISTA LIMA NOTA DE SECRETARIACERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, 4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, datada de 11/04/2016, e em cumprimento ao r. despacho de fl. retro, intimo a exequ
à Lei nº 8.213/91, este deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, 2º, do citado diploma legal.Nesse sentido, pacífica jurisprudência nacional:PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.1. Têm direito somente à a
à Lei nº 8.213/91, este deverá ser computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para fins de carência, nos termos do art. 55, 2º, do citado diploma legal.Nesse sentido, pacífica jurisprudência nacional:PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL RECONHECIDA A PARTIR DE 12 ANOS DE IDADE. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.1. Têm direito somente à a
serviços subscritor dos documentos).Dito isso, verifico que, no caso em exame, a autora pretende o reconhecimento da especialidade do período de 06.04.1987 a 30.11.1984, trabalhado na Bristol - Myers Squibb Brasil S/A, por exposição a ruído, agentes químicos e radiação não ionizante. Inicialmente, observo que a relação de emprego, com a duração pleiteada, está comprovada por meio da carteira de trabalho e previdência social, a qual contém anotações no sentido de que, no períod
Especial (EREsp 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009; EREsp 701.306/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 07-04-2010; EREsp 600.596/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 04-11-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no 2º, do artigo 475, do CPC 1973 aos recursos dirigidos contra sentenças declaratórias insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp.