3.374 resultados encontrados para consistentes em uma - data: 26/07/2025
Página 1 de 338
Encontrado no site
Processos encontrados
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2145 2714 VARA:3ª VARA PROCESSO :0003108-67.2016.8.26.0619 CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL IP : 14/2016 - Santa Ernestina AUTOR : J.P. DECLARANTE : A. VARA:2ª VARA PROCESSO :0003109-52.2016.8.26.0619 CLASSE :INQUÉRITO POLICIAL IP : 13/2016 - Santa Ernestina AUTOR : J.P. DECLARANTE : F.C.S.C. VARA:3ª VARA PROCESSO :00031
Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano II - Edição 520 338 PROTOCOLO:2009/002120 PROCESSO:2009/000186 CLASSE:Precatoria (em geral) ORIGEM: JUIZO DEPR:JD COM SAO CARLOS SC REQUERENTE: INDICIADO:CLEIMILSON APARECIDO BRANDAO DA SILVA VARA:01J.E.Crim. 1ª Vara COMARCA DE ROSANA JUIZ DE DIREITO-DR. JOÃO MARIO ESTEVAM DA SILVA. DESPACHOS e SENTENÇAS CRIMINAIS PROFERIDOS P
BUOGO CLAUDINO(SC015422 - GUSTAVO NASCIMENTO FIUZA VECCHIETTI) SENTENÇA FLS.1947/1993: (...) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:a) CONDENAR o réu ANTÔNIO DE SOUZA SILVA à pena de 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto e 21 (vinte e um) dias-multa, no valor de 1/10 (um décimo) de salário mínimo cada dia-multa, pela prática, por 3 (três) vezes, do crime previsto no art. 1, I,
CECILIA MELLO Desembargadora Federal 00013 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005358-51.2014.4.03.6105/SP 2014.61.05.005358-9/SP RELATORA APELANTE APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ABSOLVIDO(A) No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal CECILIA MELLO Justica Publica JULIO BENTO DOS SANTOS SP323999B NERY CALDEIRA e outro(a) OS MESMOS FELIX PEREIRA LEITE 00053585120144036105 1 Vr CAMPINAS/SP EMENTA PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA CONTÁBIL - DESNECESSÁRIA - FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚ
pena a pena definitiva, deve ser de 02(dois) anos de reclusão. 11- A pena definitiva torna viável a substituição da pena privativa de liberdade, seguindo a regra da primeira parte do §2º do artigo 44 do Código Penal, por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: uma prestação de serviços à sociedade e uma pena pecuniária correspondente a 12 (doze) cestas básicas a cada 02(dois) meses, coincidindo com o fim da condenação. A instituição beneficente deve ser designad
uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, a ser definida pelo Juízo da Execução e que terá a mesma duração da pena corporal substituída, nos termos do art. 46 e do Código Penal; 2) uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, 1º do CP).Em caso de conversão em pena privativa de liberd
Código Penal, e uma pena de prestação pecuniária consistente no pagamento de 1 (um) salário mínimo, em favor de entidade ou programa com destinação social, também designada pelo Juízo das Execuções Penais (art. 45, 1º do CP). Em caso de conversão, o regime inicial será o semiaberto, nos termos no art. 33, 3º, c, do CP, observado o disposto no art. 35 do mesmo diploma legal. b) CONDENAR o réu EVERSON MOURA SILVA à pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 26 (vint
multa.Caracterizada, ainda, a causa de aumento prevista no artigo 71 do CP, o aumento deve ser fixado em (quarta parte).Pena definitiva: 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 13 (treze) diasmultaFixo o valor do dia-multa, tendo em vista a situação econômica aparente do réu, em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente na data dos fatos, corrigido monetariamente na execução (art. 40, 1º e 2º, do CP).O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme pr
pena a pena definitiva, deve ser de 02(dois) anos de reclusão. 11- A pena definitiva torna viável a substituição da pena privativa de liberdade, seguindo a regra da primeira parte do §2º do artigo 44 do Código Penal, por 02 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em: uma prestação de serviços à sociedade e uma pena pecuniária correspondente a 12 (doze) cestas básicas a cada 02(dois) meses, coincidindo com o fim da condenação. A instituição beneficente deve ser designad
CARLOS GOMES FERREIRA em 3 (três) anos, 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa, fixados, nos termos da sentença, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito consistentes em uma prestação de serviços à comunidade ou entidade pública e uma prestação pecuniária em favor da União no valor de 01 (um) salário mínimo; ii) réus VALDECIR PEDROCHI