7.436 resultados encontrados para continuidade da marcha processual. - data: 11/08/2025
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Processos encontrados
48 Rio Branco-AC, quarta-feira 6 de fevereiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.289 DERSON DA SILVA RIBEIRO (OAB 3151/AC), ADV: JOÃO VICTOR CASAS LOPES (OAB 5183/AC) - Processo 0712280-28.2018.8.01.0001 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - REQUERENTE: A.L.R.S. - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS RELAÇÃO Nº 0072/2019 ADV: JO
Edição nº 30/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018 que alega o embargante o não conhecimento decorreu da inadmissibilidade do recurso e não da ausência de impugnação específica da decisão agravada. Consoante registrado na decisão monocrática que justificou o manejo dos embargos de declaração, ?mera transcrição da decisão no corpo do agravo não dispõe de aptidão para substituir o comando judicial por completo, seja porque se trata de s
Edição nº 97/2018 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 25 de maio de 2018 hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução de processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum? (Novo Curso de Process
Edição nº 15/2019 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 22 de janeiro de 2019 Em suas razões recursais (id. 5579550), afirmam que, depois de longo trâmite judicial, nos autos do feito de nº 0701528-96.2018.8.07.0011, os agravantes obtiveram sentença favorável, restando estabelecido que as agravadas deveriam manter o plano de saúde coletivo anterior ou fornecer plano de saúde na modalidade individual, sem a incidência de período de carência. Esclarecem que, tendo em vist
Edição nº 166/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 9 de setembro de 2014 portanto, com a defesa quando afirma que, verdadeiramente, a autora deveria ter obtido uma resposta formal e conclusiva da ré a respeito da necessidade de pagamento da sobredita taxa antes de efetivar a transferência, inexistindo qualquer inferência na gravação de fls. 17 a 27 no sentido de estar isenta a lojista de tal cobrança. O pagamento da taxa de transferência do contrato de cessão de loc
1. Trata-se de mandado de segurança, cujo mote diz respeito à famigerada tese da exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para o Programa de Integração Social – PIS, em sentido diametralmente oposto aos verbetes n. 68 e n. 94, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Formulou-se pedido cumulado de compensação dos valores recolhidos a esse título no p
1. Trata-se de mandado de segurança, cujo mote diz respeito à famigerada tese da exclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS e para o Programa de Integração Social – PIS, em sentido diametralmente oposto aos verbetes n. 68 e n. 94, ambos do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 2. Formulou-se pedido cumulado de compensação dos valores recolhidos a esse título no p
Edição nº 204/2018 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de outubro de 2018 verifico que, de fato, a constrição foi realizada na conta corrente onde a parte executada recebe o seu salário. Ocorre, todavia, que a penhora não atingiu os salários recebidos pela parte executada, razão pela qual a impugnação à penhora não pode ser aceita. Nota-se, pelo documento juntado ao ID n. 20131330, que o salário recebido em 05/06/2018, no importe de R$ 2.624,39, foi integralmente
Edição nº 161/2015 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 27 de agosto de 2015 AZEVEDO - Relator Dispensado o voto, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CESSÃO DE DIREITOS. TAXA DE TRANSFERÊNCIA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.
O art. 130 do CPC/73 (tempus regit actum) dá ao juiz poder para indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, ao passo que o art. 330, I, permite ao magistrado julgar antecipadamente a lide quando a questão for exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas em audiência. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. INEXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVA NÃO PRODUZIDA. DESNECESSID