71 resultados encontrados para contribuinte alegou que - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
específico de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas não o de cancelar arrolamento, legitimado segundo a legislação do tempo em que constituído. 3. O contribuinte alegou que com o advento do Decreto 7.573/2011, que modificou o artigo 64, §7° da Lei 9.532/1997, houve aumento no limite mínimo de débitos para realização do arrolamento, de R$ 500.000,00 para R$ 2.000.000,00. Como crédito decorrente do auto de infração que fundamentou o arrolamento encontrar-se-ia abaixo
07/07/1980, f. 52); e, ainda, no PER/DCOMP 07557.80489.270905.1.3.04-0040, em que usado mesmo valor de crédito, mas indicando período de apuração igual ao do DARF, não se admitiu compensação, por se tratar de recolhimento de estimativa mensal de IRPJ somente aproveitável na apuração do imposto ao final do período-base (f. 755/6). Note-se que o valor no PER/DCOMP 23653.08007.280507.1.7.02-7996 não comprovado foi de R$ 58.691,83, enquanto que a prova juntada pelo contribuinte, acerca d
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1849 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 14/08/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/08/2015 ERIDO DIPLOMA LEGAL, SENDO O TERMO A QUO O DIA EM QUE O ATUAL COD IGO CIVIL ENTROU EM VIGOR (11/01/03). II. DEVE-SE REJEITAR A EXEC UCAO DE PRE-EXECUTIVIDADE QUANDO NAO CONFIGURADA A PRESCRICAO DA PRETENSAO AUTORAL AVENTADA. III. APRESENTA-SE IMPERATIVO O DESPRO VIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL QUE NAO TRAZ EM SUAS RAZOES QUALQUER ARGUMENTO NOVO QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAC
ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1849 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 14/08/2015 PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 17/08/2015 TICIA FIRMADO EM 1993, CUJA OBRIGACAO VENCEU EM 1994, E DE 05 (CI NCO) ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, 5, INC. I, DO CODIGO CIVIL DE 2002, OBSERVADA A REGRA DE TRANSICAO DISPOSTA NO ART. 2028 DO REF ERIDO DIPLOMA LEGAL, SENDO O TERMO A QUO O DIA EM QUE O ATUAL COD IGO CIVIL ENTROU EM VIGOR (11/01/03). II. DEVE-SE REJEITAR A EXEC UCAO DE PRE-EXECUTIVIDADE QUANDO NAO CONF
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004370-38.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: PLACO DO BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490-A, LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717-A, LORENZO MIDEA TOCCI - SP423584-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Senhores Desembargadores, a sentença reconheceu continência do pedido formulado na presente ação em face do objeto do MS 5000601-61.2016.4.03.6103, pois mais
São Paulo, 27 de setembro de 2013. Valdeci dos Santos Juiz Federal Convocado 00056 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0017809-27.2013.4.03.0000/SP 2013.03.00.017809-7/SP RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANCADOS S/A SP172548 EDUARDO PUGLIESE PINCELLI e outro Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000003 JULIO CÉSAR CASARI E CLAUDIA AKEMI OWADA JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA Sec Jud SP
DECLARAÇÃO DE VOTO Senhores Desembargadores, a decisão agravada deu provimento à apelação da exequente, em face da sentença que havia deferido cautelar de antecipação de penhora em execução fiscal, em razão da incompetência absoluta do Juízo da Execução Fiscal, determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Capital. No agravo interno, o contribuinte alegou que a carta de fiança foi aceita pela União na respectiva execução fiscal, pleiteando perda de obje
CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Em que pese prevalecer a regra do cabimento apenas do efeito devolu
CONCRETO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Em que pese prevalecer a regra do cabimento apenas do efeito devolu
Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. 0001322-65.2017.4.03.6329 - 1ª VARA GABINETE - SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2018/6329001573 AUTOR: MARIA AP CALDERAO P