238 resultados encontrados para contribuinte do valor - data: 29/07/2025
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Processos encontrados
A adesão a programa de parcelamento de débitos, depois de ajuizada a execução fiscal, é causa de suspensão, e não de extinção do processo. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 13 de setembro de 2016. 000
ANO XII - EDIÇÃO Nº 2769 - SEÇÃO I Disponibilização: segunda-feira, 17/06/2019 Publicação: terça-feira, 18/06/2019 A Instrução Normativa GSF nº 1191/2014 da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás esclarece: Art. 1º A arrecadação e fiscalização do ITCD causa mortis e doação - ITCD - competem à Gerência de Arrecadação e Fiscalização - GEAF - da Superintendência da Receita e à Delegacia Regional de Fiscalização – DRF. NR.PROCESSO: 5290529.09.2019.8.09.0000 R
constituição do crédito tributário ocorre no momento da declaração, pelo contribuinte, do valor devido. 2. O parcelamento administrativo exige o reconhecimento do débito, interrompendo o curso do prazo prescricional, conforme o artigo 174, parágrafo único, IV, do CTN, o qual somente volta a correr quando da sua rescisão. 3. Não há prescrição quando entre o reinício do prazo prescricional e o despacho do juiz que ordenar a citação do devedor não decorreram cinco anos ou mais. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012805-11.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CECÍLIA MARCONDES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: HYPERMARCAS S/A Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-A, NATANAEL MARTINS - SP60723-A OUTROS PARTICIPANTES: R E LA T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra o acórdão proferido pela 3ª Turma desta Egrégia Corte que, por unanimidade, negou provimento a s
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCURADOR : Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional APELADO : GIACOMINI E CIA EPP APELADO : ELIAS JOSE GIACOMINE espólio ADVOGADO : Daniel Brum Soares EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. 1. Não há falar em prescrição intercorrente quando nem sequer foi citada a parte executada. 2. Não se cogita de prescrição material quando o credor não permanece inerte, m
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 09 de junho de 2015. 00007 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006160-43.2015.404.9999/PR RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA
REJULGAMENTO DA CAUSA. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de suprir omissão, pretendem, na verdade, apenas o rejulgamento da causa e o prequestionamento de dispositivos legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam faz
remessa de ofício e recurso adesivo desprovidos.(AC 00339437620104013400, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 DATA:17/04/2015 PAGINA:783.)No caso em tela, pelo que se denota nesta sede de cognição superficial, houve notificação do requerente para pagamento de imposto suplementar (fls. 19/21), atinente à declaração do imposto referente ao exercício de 2009, em razão da ausência de comprovação pelo contribuinte do valor da terra nua de sua propriedade (
0149 AI-SP 552537 0005173-58.2015.4.03.0000 00293371919984036100 RELATOR : DES.FED. ANDRE NABARRETE AGRTE ADV : SILVIO APARECIDO DE CARVALHO : SP182591 FELIPE LEGRAZIE EZABELLA AGRDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000004 RAQUEL VIEIRA MENDES E LÍGIA SCAFF VIANNA PARTE A : ALBERTO DIAS DE MATTOS BARRETTO e outros(as) ORIGEM : JUIZO FEDERAL DA 26 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP A QUARTA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, BEM COMO DECLARAR
1. Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, a constituição do crédito tributário ocorre no momento da declaração, pelo contribuinte, do valor devido. 2. O prazo prescricional inicia-se no dia posterior à entrega da declaração pelo contribuinte, quando vencidas e não pagas as obrigações tributárias. 3. Verificada a desídia do Poder Judiciário em promover a citação do executado e tendo a execução sido distribuída antes do decurso do quinquênio prescric