2.848 resultados encontrados para corrigida com base - data: 12/08/2025
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AUTOS Nº 2010.60.00.001298-5 - PROCEDIMENTO COMUMAUTORA: ERENIR DUARTE RÉ: UNIÃOAUTOS Nº 0000516-45.2011.403.6004 - PROCEDIMENTO COMUMAUTORA: UNIÃO RÉ: ERENIR DUARTEERENIR DUARTE propôs a ação anulatória de débito autuada sob nº 2010.60.00.001298-5 contra a UNIÃO.Sustenta que era beneficiária de pensão deixada por seu pai Francisco José Duarte, excombatente, falecido em 1º de fevereiro de 1984.Entanto, foi instada pela ré a devolver ao erário os valores percebidos, corresponde
AUTOS Nº 2010.60.00.001298-5 - PROCEDIMENTO COMUMAUTORA: ERENIR DUARTE RÉ: UNIÃOAUTOS Nº 0000516-45.2011.403.6004 - PROCEDIMENTO COMUMAUTORA: UNIÃO RÉ: ERENIR DUARTEERENIR DUARTE propôs a ação anulatória de débito autuada sob nº 2010.60.00.001298-5 contra a UNIÃO.Sustenta que era beneficiária de pensão deixada por seu pai Francisco José Duarte, excombatente, falecido em 1º de fevereiro de 1984.Entanto, foi instada pela ré a devolver ao erário os valores percebidos, corresponde
devidamente corrigida com base na variação do IPC não havendo, assim, qualquer diferença a ser pleiteada pela parte autora em relação à forma de correção daquela época.Conforme fundamentação acima relacionada com a aplicação do IPC de março de 1990, a correção do saldo das cadernetas de poupança, ao menos no que se refere ao valor que se encontrava abaixo de cinquenta mil cruzados novos, quando da edição da MP 168/90 continuaria a ser realizada com base na variação do IPC d
devidamente corrigida com base na variação do IPC não havendo, assim, qualquer diferença a ser pleiteada pela parte autora em relação à forma de correção daquela época.Conforme fundamentação acima relacionada com a aplicação do IPC de março de 1990, a correção do saldo das cadernetas de poupança, ao menos no que se refere ao valor que se encontrava abaixo de cinquenta mil cruzados novos, quando da edição da MP 168/90 continuaria a ser realizada com base na variação do IPC d
SENTENÇARELATÓRIOTrata-se de ação de conhecimento que visa à indenização por danos morais decorrente de saque de uma nota de R$ 100,00 falsa, que o autor alega ter efetuado em agência bancária da ré Caixa Econômica Federal.Afirma o autor que em 25/02/2014 se dirigiu a uma agência bancária da ré, onde efetuou saque de uma conta poupança sua, sendo atendido pela funcionaria Denise. Após, diz que compareceu a uma agência do Banco do Brasil para efetuar depósito dos valores sacados
em parte, e recurso dos autores não conhecido.(STJ, RESP 433003, TERCEIRA TURMA, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 26/08/2002, DJ 25/11/2002, pág. 232). Da mesma forma do índice anterior, conclui-se que os contratos de poupança iniciadas ou renovadas até o dia 15 de janeiro de 1989 deveriam ter sido corrigidas, nos mês de fevereiro de 1989, com base no IPC, cujo índice foi de 42,72% no período.Ficou demonstrado que a parte autora é titular da caderneta de poupança nº 0283.0
prosseguimento da ação, considerando o tempo decorrido (fls. 787).Em manifestação de fls. 788 a UF reiterou os termos da defesa e informou que não pretende produzir mais provas, sendo que autora e réu Marcelo não se manifestaram (certidão fls. 789).Foram trasladadas para os autos as peças originais da Impugnação ao valor da causa nº 0008667-76.2006.403.6100 (fls.790/869), onde foi informado em 21/03/2018 que foi negado provimento ao Agravo de Instrumento interposto na referida impugn