620 resultados encontrados para culpabilidade deve ser considerada - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, 2º, do Código Penal.Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, impende seja substituída a reprimenda corporal da ré por duas penas restritivas de direitos.Assim, a pena privativa de liberdade do réu será substituída, nos termos dos artigos 44, 2º, 45, 1º e 46 do Código Penal por prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, em instituição cadastrada no Juízo da Execução, e prest
Disse que, à época dos fatos, fez uma tatuagem da suástica, e posteriormente fez uma outra por cima, para cobrir a imagem. Pelo todo acima exposto, as provas coligidas não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva em relação aos delitos do art. 20, “caput”, §2º e §1º da Lei 7.716/89. A testemunha policial federal que participou da diligência afirmou que, no dia da apreensão, o réu confessou ter publicado os vídeos objeto de apuração neste feito. E o acusado, tanto na fase ex
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3060 - Disponibilização: sexta-feira, 18 de março de 2022 Cad 3/ Página 1063 Entende-se que os crimes foi praticado em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, pois se tratam de crimes de natureza diferentes praticados com desígnios autônomos. Ora, ainda que o crime de posse de arma tenha ligação com o crime de tráfico de drogas, não há como se afirmar que tenha servido exclusivamente para dar apoio ao comércio ilícito d
mantendo-a na segunda e terceira fases, tornando-a definitiva.Cumpre salientar que cada dia-multa corresponderá ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, à vista das informações financeiras constantes dos autos que não revelam capacidade econômica.A pena de multa sofrerá incidência de correção monetária até o efetivo pagamento, nos termos do art. 49, 2º, do Código Penal.Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, impende seja subst
devidos ao INSS não eram realizados porque o sindicato não possuía recursos disponíveis (fls. 187).O acusado Vanderlei, por sua vez, afirmou que que na época as receitas do sindicato não eram compatíveis com suas despesas (fls. 299) e o acusado Luiz Carlos afirmou que que, ao assumir a presidência do sindicato, constatou a existência de uma dívida de R$ 110 milhões (fls. 262).Finalmente, o acusado Douglas Santos Juvino afirmou: ficou 05 meses e 22 dias como tesoureiro do sindicato nã
Atibaia/SP e João Paulo Rodrigues Coelho da Cruz, angolano, casado, administrador de empresas, nascido em 9/1/1965, RNE VO39080Z/CGPI/DIREX/DPF, CPF nº 064.318.778-29, filho de Luiz Cunha Coelho da Cruz e Maria do Carmo Rodrigues Coelho da Cruz, residente na Avenida Ipê, lote 13/14, Condomínio Nações Residence Prive, Lagoa Seca/PB, às sanções previstas no artigo 168-A, 1º c/c artigo 71, ambos do Código Penal.Passo à fixação da pena.FAUSTO DALLAPEAnalisando as circunstâncias do art
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO ATIVA. CONCURSO MATERIAL. SOMA DAS PENAS. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL. SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem co
acusada é culpável, já que tinha conhecimento do caráter ilícito do fato e condições de autodeterminação. Apresentava e apresenta sanidade mental que lhe permitia não realizar a conduta ilícita, sendo exigível que agisse de modo diverso. Não há nos autos qualquer prova da existência de causa excludente da culpabilidade. Nesse tópico, tenho que a mencionada culpabilidade deve ser considerada em seu grau normal. Prosseguindo na análise das circunstâncias do artigo 59, observo que
tinham ciência da prática do crime e do fato de ser Camila menor, razão pela qual reconheço a tipicidade da ação praticada, como adequada ao artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90.4. DispositivoDiante de todo o exposto, julgo procedente o pedido condenatório formulado pelo Ministério Público na denúncia apresentada para condenar Gilson Lourenço, Wellington Albertino Machado e Evaneide Ferraz às sanções previstas no artigo 289, 1º, do Código Penal e no artigo 244-B, da Lei nº 8.069/90
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6686/2019 - Quarta-feira, 26 de Junho de 2019 3740 condenaç¿o por fato anterior com trânsito em julgado (CAC de fl. 18 do TCO). Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio pro reo). O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que n¿o foi i