620 resultados encontrados para culpabilidade deve ser considerada - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2596 - Seção I Disponibilização: terça-feira, 25/09/2018 Publicação: quarta-feira, 26/09/2018 Félix de Sousa e Dra. Lília Mônica de Castro Borges Escher(Juíza subst. do Desembargador Edison Miguel da Silva JR). Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Leandro Crispim. Esteve presente à sessão de julgamento, o(a) nobre Procurador(a) de Justiça, Dr(a). Aguinaldo Bezerra Lino Tocantins. Goiânia, 13 de setembro de 2018. Carmecy Rosa Maria Alves de Oliv
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020 2427 À mingua de informaç¿es sobre a situaç¿o econômica do réu, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, valor que deverá ser corrigido a quando do pagamento (art. 49, §2º do Código Penal). III.1.3. CRIME DO ART. 329 DO CP. Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59. A culpabilidade deve ser considerada favor�
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6990/2020 - Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020 2213 Na segunda fase, ausentes atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena no patamar anteriormente dosado. Na terceira fase, ausente causa de diminuição de pena. Presente uma causa de aumento de pena, razão pela qual aplico a majoração na fração de 1/3 (um terço), pertinente ao inciso II do §2º do art. 157 do CP (concurso de agentes), haja vista que o crime foi perpetrado por 02 (duas) p
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6576/2019 - Segunda-feira, 14 de Janeiro de 2019 801 materialidade das condutas, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de levar ao convencimento o julgador¿. Desta feita, desnecessária a apreens¿o da arma e sua submiss¿o a exame pericial. Portanto, configurada a hipótese do art. 157, § 2°, I do CP. II.1.3. MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2°, II). O depoimento da vítima em juízo e o material investigativo ate
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6848/2020 - Quarta-feira, 4 de Março de 2020 1741 A. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Com esteio no art. 59 do Código Penal passo a dosar as penas. A culpabilidade deve ser considerada desfavorável, pois restou comprovado nos autos que os acusados estavam com uma arma de fogo municiada, o que evidencia maior dolo na conduta. Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois n¿o há condenaç¿o por fato anterior com trânsi
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020 2426 Na terceira fase, ausentes causas de aumento e de diminuiç¿o de pena, pelo que fica o acusado ERIVAN SILVA DE SOUZA condenado definitivamente à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclus¿o. Levando em conta as circunstâncias legais já analisadas (CP, art. 59), a ausência agravantes e atenuantes, bem como de causas de aumento e de diminuiç¿o de pena e, atendendo ao postulado da propo
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2476 - Seção I DECISAO 29 - APELACAO CRIMINAL PROTOCOLO COMARCA RELATOR PROCURADOR 1 APELANTE(S) 1 APELADO(S) EMENTA DECISAO Documento Assinado Digitalmente Disponibilização: terça-feira, 27/03/2018 Publicação: segunda-feira, 02/04/2018 reconhecimento dos jurados quanto ao recurso que dificultou a defesa da vítima não distanciou das provas colhidas no decorrer de toda instrução probatória. V - O fato de a vítima ter sofrido infecção generalizada que cu
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7120/2021 - Quarta-feira, 14 de Abril de 2021 2373 SECRETARIA DA 1ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ AUTOS: 0004557-18.2019.814.0028. ACUSADOS: ARCABIAS FERREIRA DE SOUSA (VULGO ¿CARLIA), GELSON AGUIAR, GERSON SILVA CABRAL FERREIRA, ISAK FERREIRA SOUSA e VANILDA DE AGUIAR. ADVOGADO: VILMA ROSA LEAL DE SOUZA, OAB/PA 10.289-A. SENTENÇA I ¿ RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE MARABÁ, ofer
Incide, na hipótese, a regra do concurso material de crimes, de modo que as penas serão aplicadas de forma cumulativa. Tem-se, assim, que o acusado deve ser condenado à pena de 14 (catorze) anos e 7 (sete) meses de reclusão, 2 (dois) anos de detenção e 1490 (um mil e quatrocentos e noventa) dias-multa. Com base no art. 33º, §2º, “b” e §3º do Código Penal, considerando a somatória das penas, bem como o fato de haver circunstâncias judiciais negativas, o regime inicial de cumprim
para não se moverem, nem se retirarem do local logo após a fuga. Trata-se de situação diversa daquela frequentemente julgada nas quais Carteiros são colocados dentro de veículos e levados para locais ermos ou de funcionários mantidos como reféns em agências enquanto réus negociam a rendição com a Polícia.Na espécie, a ação durou no máximo vinte minutos de acordo com TODOS os depoimentos testemunhais, segundo os quais o roubo foi rápido.Assim, o lapso transcorrido, assim como os