146 resultados encontrados para daniel prado vasconcelos - data: 05/08/2025
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Processos encontrados
O requerente é sucessor causa mortis de sua mãe, como tal, assume todos os direitos e obrigações deixados pelo de cujus. Note-se fazer uso a requerente do contido na Lei n.º 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Incide in casu, o teor do enunciado da Súmula 161 do STJ, que dispõe: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos a PIS/PASEP e FGTS, em deco
O requerente é sucessor causa mortis de sua mãe, como tal, assume todos os direitos e obrigações deixados pelo de cujus. Note-se fazer uso a requerente do contido na Lei n.º 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares. Incide in casu, o teor do enunciado da Súmula 161 do STJ, que dispõe: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos a PIS/PASEP e FGTS, em deco
ROMILDO.Às f. 713-714 o MPF opinou contrariamente a novo pedido de prisão de DANIEL, opinio essa acolhida por este d. Juízo (f. 716).Advogado dativo de OSCAR destituído à f. 783.Às f. 794-802 JOZIMAR fez pedido de revogação de preventiva, com ou sem imposição de cautelares diversas, fundamentando no lapso temporal da investigação, na primariedade, em possuir residência fixa e ocupação lícita, em possuir 02 filhos menores seus dependentes financeiros, no seu estado de saúde. Junt
ROMILDO.Às f. 713-714 o MPF opinou contrariamente a novo pedido de prisão de DANIEL, opinio essa acolhida por este d. Juízo (f. 716).Advogado dativo de OSCAR destituído à f. 783.Às f. 794-802 JOZIMAR fez pedido de revogação de preventiva, com ou sem imposição de cautelares diversas, fundamentando no lapso temporal da investigação, na primariedade, em possuir residência fixa e ocupação lícita, em possuir 02 filhos menores seus dependentes financeiros, no seu estado de saúde. Junt
temporários estabelecidos para o processamento do feito, em especial para formação da culpa. Entretanto, a análise pretendida pelo investigado não é possível sem a instrução do feito com os demais elementos de prova colhidos, em especial do Inquérito Policial instaurado (0242/2017-4 - DPF/PPA/MS), sem os quais é impossível a contagem correta dos prazos legais. Ainda que assim não fosse, observo que os presentes autos (nº 000083415.2017.403.6005) referem-se apenas à deflagração d
1. Da análise dos autos, verifico que o MPF propôs a suspensão condicional do processo, requerendo a realização de audiência admonitória para estipulação das condições pelo membro do Ministério Público que estiver presente. 2. Assim, designo audiência preliminar de suspensão condicional do processo para o dia 05.03.2121 às 16h00min (horário MS), 17h00min. (horário de Brasília) em face de MIGUEL ANGEL SERVIN PALACIOS. 3. Intime-se o réu da audiência, bem como o advogado const
AUTOS N. 0000310-81.2018.403.6005MPF X SIDNEI FRANCISCO DE JESUS e JAELSON ALVES DE ALMEIDA1. Notifique(m)-se o(s) acusado(s) SIDNEI FRANCISCO DE JESUS e JAELSON ALVES DE ALMEIDA para que ofereça(m) defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei 11.343/06.Não apresentada(s) a(s) respectiva(s) defesa(s) pelo(s) acusado(s) no prazo ou, se notificado(s), não constituir(em) defensor, fica(m), desde já, nomeado(s): a) o Dr. Alessandro Donizete Quintano, OAB/M
FATO 3: No dia 26/11/2016, por volta das 12hs:30min na Rodovia MS-164, nas proximidades do Assentamento Itamaraty, em Ponta Porã/MS, JOZIMAR DONEDA, ADRIANO DA SILVA RAMIRES, PAULO ANTÔNIO DA SILVA JUNIOR, OSCAR GENARO GIMENES e DANIEL PRADO VASCONCELOS, dolosamente e consciente da ilicitude de suas condutas, importaram, remeteram e transportaram, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com CLAUDENIR ALVES PEREIRA (já denunciado e condenado nos autos n. 0003023-97.2016.403.6005, que
DA SILVA RAMIREZ, 13) ROMILDO MIRANDA VIEIRA, 14) CLAUDENIR ALVES PERIRA e 15) ANDERSON FELIPE SMANIOTO; b) decrete a prisão temporária de JULIO CÉSAR PACHECO; c) determine as conduções coercitivas de 06 (seis) pessoas, a saber: 1) EDIMÉIA APARECIDA CAIMAR FERREIRA, 2) EDUARDO FERREIRA NETO, 3) EDUARDO FERREIRA, 4) CLEVERSON VENDITE, 5) AFRÂNIO MAYCO FABRIL e 6) JUVENAL PEREIRA DOS SANTOS; d) determine os sequestros de 15 (quinze) veículos que especifica e; e) autorize buscas e apreensõ
imóveis das seguintes pessoas: 1) GERSON FERREIRA, 2) LEANDRO RIQUELME GOMES, 3) JOZIMAR DONEDA, 4) MAIKO RODRIGUES SOLER, 5) JULIO CÉSAR PACHECO, 6) ADRIANO DA SILVA RAMIREZ, 7) PAULO ANTÔNIO SILVA JUNIOR, 8) ROMILDO MIRANDA, 9) OSCAR GENARO GIMENEZ, 10) DANIEL PRADO VASCONCELOS, 11) JOÃO MIGUEL PEREZ GOMES, 12) EDIMÉIA APARECIDA CAIMAR, 13) EDUARDO FERREIRA, 14) EDUARDO FERREIRA NETO e 15) CLEVERSON VENDITE, indicando os seus respectivos endereços às fls. 210/213.Aduz a autoridade polic