2.199 resultados encontrados para danny monteiro da silva - data: 01/08/2025
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Processos encontrados
Prevaleceu o voto da ministra Cármen Lúcia (Presidente e relatora). Consignou que a inclusão do ICMS na base de cálculo das referidas contribuições sociais leva ao inaceitável entendimento de que os sujeitos passivos desses tributos faturariam ICMS, o que não ocorre. Assim, enquanto o montante de ICMS circula por suas contabilidades, os sujeitos passivos das contribuições apenas obtêm ingresso de caixa de valores que não lhes pertencem. Em outras palavras, o montante de ICMS, nessas
I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Anoto, inicialmente, que a execução fisc
Disponibilização: sexta-feira, 24 de julho de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XIII - Edição 3091 2813 - - Manuela Guedes Santos - - Jose Oscar Silveira Junior - - Renata Barros Fefin - Michele Delfino da Silva - VISTOS. Apresente a parte interessada conta atualizada da dívida. Após, defiro a expedição de certidão para protesto extrajudicial, desde que em termos. A parte autora deverá retirar a certidão
0002141-33.2010.403.6107 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008333-16.2009.403.6107 (2009.61.07.008333-6)) FRANCISCO SANTOS DA SILVA X JOSE ROBERTO ESCOCHI(SP229343 - ELISÂNGELA DA CRUZ DA SILVA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI E SP116384 - FRANCISCO HITIRO FUGIKURA E SP171477 LEILA LIZ MENANI) 1- Fls. 255 e 259/261: defiro a prova pericial contábil requerida, a ser suportada pela parte embargante, tendo em vista que servirá de auxílio ao deslinde da demanda
EXECUCAO FISCAL 0001129-94.2015.403.6143 - UNIAO FEDERAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X TOP VANS - LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES LTDA - ME Indefiro o pedida da exequente de citação por oficial de justiça, tendo em vista que já há nos autos a certificação de que a paret executada mudou de endereço, conforme anotação lançada no A.R. de fl. 146. Dê-se vista à exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia da exequente ou com a confi
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010857-34.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: DANNY MONTEIRO DA SILVA - SP164989-A AGRAVADO: MOVEIS ALL-PINI S/C LTDA - ME, ALCY TRAVENSOLO ZANCOPE, ANTONIA TRAVENSOLO ZANCOPE INTERESSADO:ADRIANA TRAVENSOLO ZANCOPE MASSA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE ROBERTO OSSUNA - SP54288 OUTROS PARTICIPANTES: VO TO Inicialmente, registre-se que o C. Superior Tribunal de Justiça
e à taxa, e nem mesmo a que tipo de taxa se refere a cobrança. A própria municipalidade informou à fl. 207, que: Encontra-se tramitando junto à municipalidade procedimento administrativo sob o nº 6979/2010, onde está sendo apurada a origem do débito executado, visando contatar se a dívida excutida nesta ação refere-se a IPTU e/ou taxa de serviços urbanos, e , com isso, analisar se há incidência da imunidade intragovernamental estabelecida no artigo 150, inciso VI, alínea a, da CF/
súmula com as regras constitucionais. Paralelamente a isto, o eg. STF não tem admitido a interposição de recurso extraordinário para atacar a súmula aludida porque considera que esta discussão envolve uma questão infraconstitucional. Este entendimento do eg. STF remete ao eg. STJ a palavra final acerca da aplicação da citada súmula. Diante deste quadro jurídico-normativo, reconsidero a decisão que afastou a aplicação da Súmula 435 e defiro, com base nela, a inclusão do(s) sócio
VISTO EM INSPEÇÃO. Fls. 173/174: Trata-se de pedido de execução de honorários advocatícios fixados na decisão de fls. 163/164. Considerando que a questão se enquadra na matéria afetada pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.358.837 - SP no STJ, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC, como representativo de controvérsia, deixo de apreciá-la, por ora. Providencie a Secretaria a anotação deste feito em planilha específica para decisão oportuna. No mais, considerando a possibilidad
EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Considerando a inexistência de penhora nos autos, bem como a renúncia ao prazo recursal, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I. EXECUCAO FISCAL 0000133-96.2018.403.6109 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X DC INFRA PAVIMENTADORA E SANEAMENTO LTDA. - EPP I