2.199 resultados encontrados para danny monteiro da silva - data: 25/07/2025
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Processos encontrados
EXECUCAO FISCAL 0003031-58.2013.403.6109 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X AVIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - MASSA FALIDA(SP180675 - ADNAN ABDEL KADER SALEM) DEFIRO o pedido de restituição do prazo, conforme requerido pelo síndico/administrador judicial, vez que os autos estavam em carga com a fazenda, durante o prazo originário. Conforme requerido, o prazo voltará a fluir da intimação, por publicação, da presente decisão. INTIME-SE O SÍND
ação ou recurso que infirme a certeza e liquidez do crédito e obste o prosseguimento, ainda que provisório, da cobrança judicial. 3º. O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, às execuções movidas para cobrança da Dívida Ativa do FGTS, bem como às execuções nas quais constem, nos autos, informações de falência ou recuperação judicial da pessoa jurídica devedora. Determino a suspensão do feito, devendo perman
pagamento no prazo constitucional. Havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data do efetivo cumprimento da obrigação (REsp nº 671172/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhinho, j. 21/10/2004, DJU 17/12/2004, p. 637).Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art
Considerando que não há notícia de concessão de efeito suspensivo ao agravo, prossiga-se, cumprindo-se o quanto determinado no despacho anterior. Int. EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0000673-47.2018.403.6109 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0004485-78.2010.403.6109 () ) - VITOR ALVES DE ANDRADE JUNIOR EPP - MASSA FALIDA(SP180675 - ADNAN ABDEL KADER SALEM) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 257 - VALDIR SERAFIM) CERTIDÃO Certifico que inclui como informação de secretaria, conforme determinado n
COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO.NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).2. A leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art.255, 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 dest
administrativa em 26/01/2010 e, posteriormente, adesão ao parcelamento previsto na Lei 11941/2009, rescindido em 09/08/2014 (fls. 90/97).Portanto, tendo em vista a causa interruptiva da prescrição, consistente no parcelamento administrativo do débito e considerando que:- o prazo prescricional recomeçou a fluir a partir da data da respectiva rescisão (09/08/2014);- o marco interruptivo foi o despacho inicial prolatado em 13/10/2016;Não houve o decurso do quinquênio legal, restando afastad
mandamental - não tem como ser apreciada novamente pelo Poder Judiciário, posto que implicaria em anular a eficácia da litispendência/coisa julgada produzida nos autos do mandado de segurança.III. DispositivoAnte o exposto, julgo o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, em razão do reconhecimento da litispendência com o Mandado de Segurança nº 0902338-71.1998.403.6109, remetido ao TRF da 3ª Região.Sem condenação em honorários advocatícios, cons
Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 48, que indeferiu a concessão de liminar objetivando a suspensão das medidas constritivas em face dos veículos relacionados neste processo.Sustenta, em suas razões recursais de fls. 49/50, a existência de obscuridade e omissão, à medida que o perigo na demora não é requisito para a concessão da liminar, além da proteção prevista no art. 678 do CPC/15 também acolher a condição de posse do bem, a qual se restou am
execução fiscal ocorreu em abr/2012. Desta forma, constata-se que não ocorreu a prescrição da dívida ora executada, tendo em vista, inclusive, a suspensão do prazo prescricional por 180 dias, decorrente da inscrição dos débitos em dívida ativa. Aplica-se, no caso, o disposto no art. 4º. do Decreto nº 20.910/1932, não tendo fluência o prazo prescricional durante a demora imputada à própria Administração no estudo/apuração da dívida.4. Quanto à alegação que o artigo 32, da
A parte executada manifestou-se à fl. 111, informando o julgamento dos embargos à execução fiscal distribuídos por dependência ao presente feito e requerendo a desconstituição da penhora efetuada sobre o imóvel de titularidade dos sócios co-executados (fl. 92). Com efeito, verifico que o acórdão prolatado nos autos dos embargos à execução nº 0001870-30.2016.403.6134 declarou a nulidade da penhora mencionada, já tendo havido o trânsito em julgado da mencionada decisão, conforme