2.199 resultados encontrados para danny monteiro da silva - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
557, do Código de Processo Civil, possibilita ao Relator do recurso negar-lhe seguimento, ou dar-lhe provimento, por decisão monocrática, sem submeter a questão ao respectivo Órgão Colegiado.2. A CDA deve conter os requisitos constantes no artigo 2º, 5º e 6º, da Lei 6.830/80, combinado com o artigo 202 do Código Tributário Nacional, materializando elementos essenciais para que o executado tenha plena oportunidade de defesa, assegurando-se os princípios do contraditório e do devido p
I - RelatórioTrata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL, visando a cobrança de créditos tributários. A executada/excipiente opôs exceção de pré-executividade (fls. 126/129), arguindo (1) a ocorrência da prescrição quanto aos créditos inscritos nas CDAs nº 80.4.04.077927-43 e nº 80.4.05.073679-98. No que toca às (2) CDAs nº 80.2.11.082318-16 e nº 80.6.11.149285-80, efetuou proposta de acordo para a liquidação dos débitos em parcelas mensais de R$ 500,00, cujo
sujeito passivo para se defender, após o que se finaliza proferindo-se uma decisão acolhendo ou não a defesa da pessoa (sócio etc.) indicada no Termo. (Portaria RFB Nº 2.284, de 29 de novembro de 2010)2b)A inclusão é feita por um Juiz por um despacho que, em regra, não tem mais de uma folha. Não há contraditório prévio à inclusão e nem processo. 3a) Os fatos que ensejam a inclusão em praticamente 100 % dos casos são: fraudes comprovadas pela análise da escrita fiscal e outros do
sujeito passivo para se defender, após o que se finaliza proferindo-se uma decisão acolhendo ou não a defesa da pessoa (sócio etc.) indicada no Termo. (Portaria RFB Nº 2.284, de 29 de novembro de 2010)2b)A inclusão é feita por um Juiz por um despacho que, em regra, não tem mais de uma folha. Não há contraditório prévio à inclusão e nem processo. 3a) Os fatos que ensejam a inclusão em praticamente 100 % dos casos são: fraudes comprovadas pela análise da escrita fiscal e outros do
e, o mais importante, não tem pessoal especializado para lidar com a maior parte das informações acessíveis e que podem servir para a responsabilização dos sócios administrador, máxime as relativas à escrita fiscal da pessoa jurídica.10a) No âmbito da responsabilização perante os órgãos da Receita Federal a interpretação prevalecente é subjetiva, exigindo-se o DOLO ou, no mínimo, CULPA. 10b) No âmbito da responsabilização perante os órgãos da Justiça a interpretação pr
exigência de segurança do juízo para a admissão dos embargos. Contudo, a Lei n. 11.382/2006 derrogou tal exigência, conforme se pode constatar da leitura abaixo:- redação original do CPC/73:Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I - pela penhora, na execução por quantia certa; II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. - redação original do CPC/73, depois das modificações da Lei n. 11.382/2006:Art. 737. (Revogado).Art. 738. Os e
IMPRESCINDIBILIDADE DE LANÇAMENTO DIRETO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PARA RESPONSABILIZAR O SÓCIO ADMINISTRADOR POR INFRAÇÃO À LEI (ART. 135, INC. III, DO CTN) Um dos argumentos usados pela UNIÃO FEDERAL para requerer diretamente ao Poder Judiciário a inclusão do sócio no pólo passivo nos casos de lançamento por homologação é o de que não há procedimento de lançamento direto nos moldes do art. 142 do CTN c/c com as regras do Decreto n.º 70.235/72. Contudo, mesmo nos
exigência de segurança do juízo para a admissão dos embargos. Contudo, a Lei n. 11.382/2006 derrogou tal exigência, conforme se pode constatar da leitura abaixo:- redação original do CPC/73:Art. 737. Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: I - pela penhora, na execução por quantia certa; II - pelo depósito, na execução para entrega de coisa. - redação original do CPC/73, depois das modificações da Lei n. 11.382/2006:Art. 737. (Revogado).Art. 738. Os e