10.001 resultados encontrados para data da conta - data: 12/08/2025
Página 16 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
Tribunal, considera que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária (IPCA-E), conforme acima descrito. Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREC
Outro não é o entendimento quanto aos juros de mora, desta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considerando que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária (IPCA-E). Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprud
DO REQUISITÓRIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO E. STF TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - DESNECESSIDADE. I - É devida a inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição da requisição de pagamento do crédito, conforme entendimento adotado pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. II - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pela C
É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida corretamente extinguiu a execução, em razão do pagamento integral do débito, sem incidência juros de mora entre a data da elaboração da conta e a data de expedição do precatório. Com efeito, quanto aos juros de mora, esta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considera que não há a sua incidência
Assim, não são devidos juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento ou mesmo entre a data da conta e a data de sua homologação, sendo a atualização do crédito feita por ocasião do pagamento do precatório/RPV, o que assegura a parte exequente o recebimento do valor corrigido, independentemente da realização de novos cálculos na origem. Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Fe
100 da Constituição). 5. Agravo regimental a que se nega provimento." Outro não é o entendimento quanto aos juros de mora, desta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considerando que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária (IPCA-E). Nos
Outro não é o entendimento quanto aos juros de mora, desta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considerando que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária. Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Outro não é o entendimento quanto aos juros de mora, desta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considerando que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária. Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
Posteriormente, acolhendo os embargos de declaração opostos pelos embargados, a sentença determinou o encaminhamento dos autos à Contadoria, após o trânsito em julgado, para atualização monetária e aplicação de juros de mora no cálculo acolhido, desde a data da sua elaboração até atualmente. Alega o apelante, em síntese, a impossibilidade de aplicação de juros de mora entre a data da elaboração da conta e a expedição do precatório, nos termos da jurisprudência do Supremo
precatório. Com efeito, quanto aos juros de mora, esta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considera que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária (IPCA-E). Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: