10.001 resultados encontrados para data da conta - data: 11/08/2025
Página 17 de 1001
Encontrado no site
Processos encontrados
deste Tribunal, considera que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária (IPCA-E). Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECATÓRIO COMPLEMEN
Ademais, aduz não ter havido quitação integral, uma vez que o valor de R$ 16.606,81 é de janeiro de 2009, tendo sido pago somente em 2011, sem os juros e correção monetária do período. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Refuto a alegação de ausência de intimação, pois há provas de que o ato de comunicação processual foi regularmente realizado, conforme certidão de fls. 358. A sentença recorri
proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considerando que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária e legislação superveniente. Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO C
Ademais, aduz não ter havido quitação integral, uma vez que o valor de R$ 16.606,81 é de janeiro de 2009, tendo sido pago somente em 2011, sem os juros e correção monetária do período. É o relatório. Decido. A matéria comporta julgamento monocrático nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil. Refuto a alegação de ausência de intimação, pois há provas de que o ato de comunicação processual foi regularmente realizado, conforme certidão de fls. 358. A sentença recorri
Assim, não são devidos juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento ou mesmo entre a data da conta e a data de sua homologação, sendo a atualização do crédito feita por ocasião do pagamento do precatório/RPV. Nesse sentido, seguem precedentes do Superior Tribunal Federal e deste Tribunal Regional Federal: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A ELABOR
HORA(SP114793 - JOSE CARLOS GRACA) Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos somente dos autores incluídos na conta embargada, com observância aos termos do julgado, e nas omissões destes, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, informando o valor do débito atual e na data da conta embargada, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0009644-95.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0005871
Outro não é o entendimento quanto aos juros de mora, desta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considerando que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária (IPCA-E). Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprud
Destarte, a sentença recorrida corretamente extinguiu a execução, nos termos do art. 794, I, do Código de Processo Civil, sem incidência de juros de mora entre a data da elaboração da conta e a data de expedição do precatório. Com efeito, quanto aos juros de mora, esta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considera que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçame
precatório. Com efeito, quanto aos juros de mora, esta Nona Turma, com fundamento em decisões proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considera que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária (IPCA-E). Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:
proferidas pela 3ª Seção deste Tribunal, considerando que não há a sua incidência no período entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento, ou mesmo entre a data da conta e do efetivo pagamento, aplicando-se, tão somente, o indexador previsto na Lei orçamentária (IPCA-E). Nos termos acima explanados, destacam-se os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). EXECUÇÃO DE S