10.001 resultados encontrados para data da conta - data: 21/07/2025
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débito atual e na data da conta embargada, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0011414-26.2015.403.6183 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0007141-82.2007.403.6183 (2007.61.83.007141-2)) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2708 - YARA PINHO OMENA) X HELIO MOREIRA DE FARIA X ELIZABETH SANCHES DE FARIA(SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER) Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos somente dos autores incluídos na conta embargada, com observ
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS AGRAVADO : VALDO MAIROSA DA ROSA ADVOGADO : Leila Adriana Dressler Schneider e outro EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. 1. Até a data da conta de atualização, deve incidir o indexador fixado no título executivo, que, salvo disposição contrária no título executivo, é substituído pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir
Reconhecimento da existência de repercussão geral quanto às questões que envolvam a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório(RE 579.431-RS). III. Incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento ou mesmo entre a data da conta e a data de sua homologação. Impossibilidade. Posicionamento firmado na Non
São Paulo, 09 de agosto de 2016. SERGIO NASCIMENTO Desembargador Federal Relator 00044 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007758-76.2006.4.03.6183/SP 2006.61.83.007758-6/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) PROCURADOR ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : : Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS SP123545A VALTER FRANCISCO MESCHEDE e outro(a) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro(a) SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR 00077587620064036
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Remetam-se os presentes autos à Contadoria para elaboração dos cálculos somente dos autores incluídos na conta embargada, com observância aos termos do julgado, e nas omissões destes, com a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, informando o valor do débito atual e na data da conta embargada, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0004145-14.2007.403.6183 (2007.61.83.004145-6) - JOAO FERNANDES(SP108928 - J
OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Relembre-se que a parte exequente pretende a inclusão de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a inscrição do precatório no orçamento. Como cediço, o E. STF, no julgamento do mérito do RE 579.431 /RS, assim decidiu: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministr
Reconhecimento da existência de repercussão geral quanto às questões que envolvam a incidência dos juros moratórios no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório(RE 579.431-RS). III. Incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a data de inscrição do débito no orçamento ou mesmo entre a data da conta e a data de sua homologação. Impossibilidade. Posicionamento firmado na Non
COMPLEMENTAR. RPV. CABEM JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DA CONTA E A INSCRIÇÃO EM REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O § 4º do artigo 100 da CF/88 não veda a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor complementar para pagamento de diferença decorrente de adimplemento incorreto do primeiro precatório. 2. O STF já decidiu que não incidem juros moratórios no período posterior à inscrição do precatório. 3. É devida a expedição de precatório comp
AGRAVANTE : MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO AGRAVADO : Monica Maria Pereira Bichara : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : Procuradoria Regional da PFE-INSS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA DE ATUALIZAÇÃO E A REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. . São devidos os juros de mora entre a data da conta e a data de requisição de pagamento porque não há previsão constitucional ou
data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pequeno valor ou do precatório. IV - No agravo do art. 557, 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento vi