7.397 resultados encontrados para data de falecimento - data: 06/08/2025
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Edição nº 111/2019 Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de junho de 2019 nem as datas de referência para base de cálculos de cada indenização, apontam que a data a ser considerada é a do falecimento do servidor, maio de 2012; neste caso, o salário base para os cálculos seria o último salário ? R$ 3.784,44 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), com a base de cálculo dos proventos brutos. Pontuam que o STF julgou acerca do índic
(...) com fé pública que comprovam a profissão regulamentada e restrita aos que dela recebem permissão para seu exercício após sua regular graduação e colação de grau, onde juram atuar na respectiva profissão dentro de seus limites legais e em favor da sociedade como um todo (...). (id. 21717227). Vieram os autos conclusos. Decido. Conheço da oposição declaratória, porque tempestivamente oposta. No mérito, contudo, não merece acolhida. Por essa razão, considerada a ausência de
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 58.2020.8.01.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: Francisca Valeriano Messias dos Santos - REQUERIDO: Banco Votorantim S/A - Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. ADV: JOÃO AUGUSTO CÂMARA DA SILVEIRA (OAB 12097/RN), ADV: CL
78 Rio Branco-AC, sexta-feira 26 de junho de 2020. ANO XXVIl Nº 6.622 to). Apenas ressalto que, apesar da parte interessada relatar que o falecimento de seu genitor se deu em 30.01.2001, consta na Declaração de Óbito (p. 06), que o falecimento do Sr. Antônio de Souza aconteceu em 30.01.2017, data que deve constar na competente Certidão de Óbito. Destaco, ainda, que a Lei de Registros Públicos consagrou, no § 3º de seu artigo 46, a presunção de veracidade das declarações prestadas
0002344-59.2020.4.03.6328 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6328016743 AUTOR: RUBENS PALMEIRA DA SILVA (SP223587 - UENDER CASSIO DE LIMA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR) Vistos. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia benefício por incapacidade (restabelecer o benefício de auxílio-doença nº 31/560.300.169-7, com a conversão em aposentadoria por in
TIPO A22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 0008787-07.2015.403.6100CAUTELAR INOMINADAREQUERENTES: MARINEUSA DE CARVALHO PINHO e ANTONIO TADEU PATOTEREQUERIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGUROS S/A REG. N.º /2017 SENTENÇATrata-se de ação cautelar, com pedido liminar, para que este Juízo determine a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, até o término do processo de sinistro de seguro de quitação do imóvel. Requer, subsidiariamente,
Colaciono abaixo os períodos laborais do de cujus e a conversão necessária para a apuração do tempo total de serviço nos termos acima, até a data do óbito: Assim, até a data do óbito, o de cujus contava com 17 anos, 01 mês e 20 dias de tempo especial, insuficiente à obtenção da aposentadoria especial. Prosseguindo, registro que o pretendido instituidor do benefício também não adquirira direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. Nascido em 23/12/1953, fal
TIPO A22ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULOPROCESSO Nº 0008787-07.2015.403.6100CAUTELAR INOMINADAREQUERENTES: MARINEUSA DE CARVALHO PINHO e ANTONIO TADEU PATOTEREQUERIDOS: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e CAIXA SEGUROS S/A REG. N.º /2017 SENTENÇATrata-se de ação cautelar, com pedido liminar, para que este Juízo determine a suspensão do pagamento das parcelas do contrato de financiamento imobiliário, até o término do processo de sinistro de seguro de quitação do imóvel. Requer, subsidiariamente,
09/03/1968 – momento em que completou 12 anos - a 24/11/1986 - data de falecimento de seu esposo. Dos períodos em auxílio-doença O período de fruição do benefício de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência desde que intercalado entre períodos em que haja recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme interpretação que se extrai da Lei 8.213/1991, artigo 29, § 5º. Precedente: TNU, Súmula 73. No caso dos autos, depreende-se da análise do extrato do CN
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados. Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. À autora, na condiç