7.397 resultados encontrados para data de falecimento - data: 01/08/2025
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DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO ADV: MARIA ROSIANE DA SILVA MELO (OAB 4314/AC) - Processo 070108912.2020.8.01.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor REQUERENTE: Max Ueslie da Silva Oliveira - Rozana Batista de Oliveira A.T.B.O. - M.W.B.O. - L.K.B.O. - A.L.B.O. - Rozana Batista de Oliveira, Adrian Thiago Batista de Oliveira, Marcos Willina Batista de Oliveira, Lukas Kailan Batista de Oliveira, Angêlo Levy Batista de Oliveira estes representados por sua genitora, Max Ueslie
na lei 9.528/97, não se aplica a relações jurídicas constituídas antes de sua vigência fere frontalmente o artigo 5º, caput, da Constituição Federal, ao estabelecer, na prática, tratamentos diferenciados a pessoas em situações idênticas.A decadência é instituto de direito material, corolário do princípio da segurança jurídica. A limitação no tempo de um direito implica a pacificação das relações sociais, não se podendo estender ad eternum o lapso temporal para o gozo de
Trata-se de ação proposta por Luciana Aparecida Pagano em face do INSS, por meio da qual, em síntese, a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai (NB n.º 169.541.523-7) e sua mãe (NB n.º 169.541.753-1). Juntou documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Às fls. 46/48, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica.Quesitos apresenta
1.267,00, verifica-se estar acima do parâmetro legal fixado à época de sua prisão (16.05.2014, conforme visto), que era de R$ 1.025,81 – Portaria MPS/MF 19, de 10 de janeiro de 2014, pelo que não faz jus o autor ao benefício postulado. Anote-se a impossibilidade de consideração do salário-de-contribuição do mês de agosto de 2013, por não corresponder ao salário integral do recluso (15 dias, apenas). Destarte, consubstanciado nos argumentos jurídicos aduzidos na fundamentação,
0000672-61.2015.403.6111 - SEIKO NUKADA(SP265200 - ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 181 SEM PROCURADOR) Defiro a produção da prova oral e designo a audiência para o dia 07 de março de 2016, às 14h30.As partes deverão depositar o rol de testemunhas, nos termos do art.407 do Código de Processo Civil.Deverão ser pessoalmente intimadas as partes e as testemunhas arroladas tempestivamente. Fica a cargo da parte trazer suas testemunhas quando arrolada
Trata-se de ação proposta por Luciana Aparecida Pagano em face do INSS, por meio da qual, em síntese, a concessão de pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai (NB n.º 169.541.523-7) e sua mãe (NB n.º 169.541.753-1). Juntou documentos. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.Às fls. 46/48, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e deferida a gratuidade da justiça. Na mesma oportunidade, foi determinada a realização de perícia médica.Quesitos apresenta
previdenciárias, os juros moratórios equivalem aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, e a correção monetária aos índices que melhor reflitam a inflação acumulada no período, ambos os encargos moratórios devendo ser calculados nos exatos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/267, de 02.12.2013.III - DISPOSIT
58 Rio Branco-AC, quarta-feira 28 de agosto de 2019. ANO XXVl Nº 6.423 GUEIREDO (OAB 4082/AC), ADV: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA (OAB 26312/BA), ADV: MARCIO BEZERRA CHAVES (OAB 3198/AC) - Processo 0710713-64.2015.8.01.0001 - Procedimento Comum - Evicção ou Vicio Redibitório - AUTORA: Nicete Maria de Araújo Kador Rocha - RÉU: Acre Comércio e Administração Ltda - Xapuri Motors - Toyota do Brasil Ltda - DESPACHO: Trata-se de EMBARGO DE DECLARAÇÃO interposto por ACRE COMÉRCIO E ADMINISTRA
54 DIÁRIO OFICIAL Nº 35.004 INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ PORTARIA PS Nº 2.405 DE 18 DE MAIO DE 2022 Dispõe sobre a concessão do benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE - PROCESSO Nº 2022/543844. O Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará – IGEPREV, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 39/2002, alterações posteriores e demais dispositivos legais, resolve: I – Conceder, com funda
conduta estatal, além da inexistência da culpa da vítima (art. 945 do Código Civil). No caso em comento, a autora alega que recebeu cartão de crédito em sua casa, sem que o tivesse solicitado, bem como recebeu faturas com cobrança de anuidade, as quais foram pagas a fim de evitar maiores aborrecimentos. O envio de cartões de crédito sem a solicitação do cliente é prática abusiva. Ela, por si só, não enseja reparação por dano moral, apresentando-se mais como um mero dissabor, um