2.046 resultados encontrados para data do bloqueio judicial - data: 06/08/2025
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14 Rio Branco-AC, quarta-feira 6 de fevereiro de 2019. ANO XXVl Nº 6.289 lise das alegações de forma pontual. Excesso de execução Pretende a parte impugnante a redução do valor da execução, sob o fundamento de que o crédito perseguido pelos credores é superior ao devido, no montante de R$ 305,41. Analisando o cálculo apresentado pela parte credora, observo que nesse aponta-se como devido o valor de R$ 5.592,13, corresponde ao principal mais honorários advocatícios sucumbenciais.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. EXECUCAO FISCAL 0008278-92.2011.403.6140 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 981 - MARCOS CESAR UTIDA M BAEZA) X INTERCONTINENTAL IND. COM. DE PROD. QUIMICOS(SP031064 - ALVARO DE AZEVEDO MARQUES JUNIOR E SP083747 - MATILDE MARIA DE SOUZA BARBOSA) Fls. 269/170: Requerimento do executado. DECIDO. As publicações nestes autos seguiram regularmente aos patronos constituídos, à vista das sucessivas manifestações do executado. Não há o que ser anulado, nos termos em que
Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano XIV - Edição 3209 3108 de depósito de R$ 5.226,54, e requereu a extinção do feito. Apresentou planilha de cálculo de fls. 18/19 e indicou como correto o valor de R$5.226,54, depositado em 19/08/2016. A exequente manifestou-se às fls. 26/27 aduzindo intempestividade da impugnação e que não foi indicado o valor que entende d
VISTOS.Faz-se necessário esclarecer que as informações requeridas pela exequente são protegidas por sigilo fiscal, sendo certo que a medida apenas e tão somente é possível se a exequente demonstrar que esgotou os meios para localizar bens do executado. Nesse sentido, mutatis mutandis:Segunda Turma EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. BENS. PENHORA.A Turma reafirmou que a jurisprudência firmada da Seção só excepcionalmente admite o cabimento de expedição de ofício às instit
VISTOS.Faz-se necessário esclarecer que as informações requeridas pela exequente são protegidas por sigilo fiscal, sendo certo que a medida apenas e tão somente é possível se a exequente demonstrar que esgotou os meios para localizar bens do executado. Nesse sentido, mutatis mutandis:Segunda Turma EXECUÇÃO FISCAL. QUEBRA. SIGILO BANCÁRIO. BENS. PENHORA.A Turma reafirmou que a jurisprudência firmada da Seção só excepcionalmente admite o cabimento de expedição de ofício às instit
Fls. 34 e 35: considerando a citação do executado, conforme certidão de fl. 26, bem como o fato de que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, 1º, CPC - Lei n. 13.105/2015), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do executado JOSÉ ADENILTON BRITO OLIVEIRA, CPF nº 285.249.958-40, por meio do sistema BACENJUD, até o valo
Fls. 34 e 35: considerando a citação do executado, conforme certidão de fl. 26, bem como o fato de que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, 1º, CPC - Lei n. 13.105/2015), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do executado JOSÉ ADENILTON BRITO OLIVEIRA, CPF nº 285.249.958-40, por meio do sistema BACENJUD, até o valo
PROCEDIMENTO COMUM 0003524-97.2016.403.6119 - SAMUEL GOMES DE MORAIS(SP135940 - JUREMA GIGLIO MOTTA DOS REIS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP230827 - HELENA YUMY HASHIZUME E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) Nos termos da Portaria nº 04/2014, CONSOLIDADA (com as alterações trazidas pelas Portarias 09/2016 e 25/2017), artigo 2º, item 2.23.1, alínea b, deste Juízo, INTIMO a parte Ré para apresentar contrarrazões à apelação interposta pela parte autora às fls. 221/226, no prazo de 15 (quin
Com efeito, a exequente deve demonstrar que esgotou todos meios para localizar bens do executado, ou seja, deverá a CEF comprovar ter exaurido as suas diligências para identificação de eventual patrimônio do devedor. No caso concreto, a exequente não demonstrou ter esgotado as diligências de campo para localizar bens dos devedores, razão pela qual resta, por ora, indeferido o pleito de requisição de informações. Intime-se a exequente, para requerer o que entender pertinente, no prazo
Expediente Nº 2515 USUCAPIAO 0001141-20.2015.403.6140 - RONALDO DO NASCIMENTO(SP276309 - HORACIO CARDOSO PINTO JUNIOR) X ANDRES FERNANDEZ ALARCON(SP254598 - VANESSA APARECIDA AGUILAR BORGES) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT Intime-se o representante judicial do DNIT, conforme determinado na folha 186, para manifestação acerca dos documentos apresentados (pp. 191-196), no prazo de 10 (dez) dias úteis, e, na sequência, tornem os autos conclusos para sentença MO