2.046 resultados encontrados para data do bloqueio judicial - data: 21/07/2025
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0004689-33.2007.403.6108 (2007.61.08.004689-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1403 - VERA SILVIA GRAMA POMPILIO MORENO) X A TEIXEIRA X ANTONIO GERALDO TEIXEIRA(SP208052 ALEKSANDER SALGADO MOMESSO) Execução Fiscal n.º 0004689-33.2007.4.03.6108Exequente: Fazenda NacionalExecutados: A Teixeira Me e Antônio Geraldo Teixeira.S E N T E N Ç A:Vistos etc.Tendo em vista a quitação do débito noticiada pela exequente, fl. 246, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Cód
parcial, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência Barão de Mauá (Rua Luis Lacava, 55, Centro, Mauá) nº 1599-7.Em caso de bloqueio de valores irrisórios fica desde já determinado o desbloqueio que será concretizado mediante protocolamento eletrônico efetuado por este(a) magistrado(a). Ante a citação editalícia do
risco sério e fundado a segurança da fé pública, a higidez do sistema financeiro nacional, a integridade dos bens de empresas públicas federais e os serviços administrados pela Receita Federal do Brasil. Por derradeiro, condeno a ré ao pagamento das custas processuais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: i) lance-se o nome da ré GERLIDES DIAS BARBOSA no rol dos culpados; ii) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a tí
possível, inclusive porque tal informação adensa o quadro probatório e pode servir de elemento para a formação da convicção deste magistrado em relação à correção, ou não, da perícia que será oportunamente produzida. Aplicação do artigo 436 do Código de Processo Civil.Somente se justifica que os Executores de Mandado deixem de realizar a avaliação dos bens penhorados quando não houver parâmetros objetivos e razoáveis para a providência, o que pode ocorrer em relação a
0008440-29.2006.403.6119 (2006.61.19.008440-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X JOAO FERNANDO GIOVANNI X GERALDO GIOVANNI - ESPOLIO X THEREZA ANTONIA MOREIRA GIOVANNI(SP032870 - JOSE TARCISIO DE CAMARGO BACCARO) A CEF ajuizou ação monitória em desfavor de João Fernando Giovanni, Geraldo Giovanni e Thereza Antônia Moreira Giovanni, visando a cobrança de R$ 52.114,93 (pp. 301-304). Foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido (pp. 209-217v). A d
0008440-29.2006.403.6119 (2006.61.19.008440-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067217 - LUIZ FERNANDO MAIA) X JOAO FERNANDO GIOVANNI X GERALDO GIOVANNI - ESPOLIO X THEREZA ANTONIA MOREIRA GIOVANNI(SP032870 - JOSE TARCISIO DE CAMARGO BACCARO) A CEF ajuizou ação monitória em desfavor de João Fernando Giovanni, Geraldo Giovanni e Thereza Antônia Moreira Giovanni, visando a cobrança de R$ 52.114,93 (pp. 301-304). Foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido (pp. 209-217v). A d
DECISÃOTrata-se de ação proposta por Mirian Cristina Rosa Nazaret e Wagner dos Santos Nazaret em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja deferida a suspensão do leilão extrajudicial, eis que pretendem purgar a mora (pp. 2-72).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, tendo sido deferido o benefício da AJG (pp. 76-79).CEF apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual em razão do vencime
DECISÃOTrata-se de ação proposta por Mirian Cristina Rosa Nazaret e Wagner dos Santos Nazaret em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando, inclusive em sede de tutela de urgência, seja deferida a suspensão do leilão extrajudicial, eis que pretendem purgar a mora (pp. 2-72).O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, tendo sido deferido o benefício da AJG (pp. 76-79).CEF apresentou contestação, arguindo ausência de interesse processual em razão do vencime
possível, inclusive porque tal informação adensa o quadro probatório e pode servir de elemento para a formação da convicção deste magistrado em relação à correção, ou não, da perícia que será oportunamente produzida. Aplicação do artigo 436 do Código de Processo Civil.Somente se justifica que os Executores de Mandado deixem de realizar a avaliação dos bens penhorados quando não houver parâmetros objetivos e razoáveis para a providência, o que pode ocorrer em relação a
0006267-94.2008.403.6108 (2008.61.08.006267-2) - PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA - IV REGIAO(SP116579 - CATIA STELLIO SASHIDA BALDUINO E SP106872 MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES) X OSVALDO PEREIRA DA SILVA(SP169336 - ALEXANDRE AUGUSTO OLIVEIRA MENDES) Fl. 65, intimação do executado: (...) Operacionalizada(s) as transferência(s), ficam os valores depositados na CEF convertidos em penhora, devendo ser intimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) e/ou sociedade(s) empresária(s), por meio d