2.046 resultados encontrados para data do bloqueio judicial - data: 23/07/2025
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indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora.Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência Barão de Mauá (Rua Luis Lacava, 55, Centro, Mauá) nº 1599-7.Em caso de bloqueio de valores irrisórios fica desde já determinado o desbloqueio que será concretizado mediante protocolamento eletrônico efetuado por este(a) magistrado(a).Efetuado o bloqueio, intime-se o executado d
0000354-93.2012.403.6140 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X KATIA NEVES DA SILVA LIMA X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X KATIA NEVES DA SILVA LIMA VISTOS.DETERMINO a realização de pesquisa e inclusão de restrição de transferência de todos os veículos, independente de outras restrições existentes, do executado, por meio do sistema RENAJUD, conforme requerido pela parte exequente.Positiva a diligência, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos indicados,
VISTOS.Tendo em vista o tempo decorrido desde a última tentativa de bloqueio online, defiro o requerido à fl. 66 e DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do executado ROBSON RIVERA ALBUQUERQUE, CPF nº 403.418.038-20, citado às fls. 44, por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, a saber: R$ 6.415,45 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos).Concretizando-se o
Caixa Econômica Federal, agência Barão de Mauá (Rua Luis Lacava, 55, Centro, Mauá) nº 1599-7.Em caso de bloqueio de valores irrisórios fica desde já determinado o desbloqueio que será concretizado mediante protocolamento eletrônico efetuado por este(a) magistrado(a).Efetuado o bloqueio, intime-se o executado desta decisão e da penhora, por carta, com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, intime-se o Exeq
mandado ou carta precatória, ficando, desde já, autorizada a utilização das prerrogativas do artigo 172, parágrafo 2º, do CPC.Sem prejuízo, cumpra-se o determinado à fl. 123.Int. Cumpra-se. 0001332-70.2012.403.6140 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X DOUGLAS JOSE DE OLIVEIRA VISTOS. Defiro o requerido à fl. 42 e DETERMINO a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do executado DOUGLAS JOSE DE
Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano X - Edição 2333 1892 RECLAMADO : M.A.R. VARA:CEJUSC (PRÉ-PROCESSUAL) PROCESSO :1001131-87.2017.8.26.0360 CLASSE :PROCEDIMENTO COMUM REQTE : Jm Financred Fomento Mercantil Ltda ADVOGADO : 197671/SP - Douglas Humberto Burrone REQDO : Sidnei Donizete de Oliveira VARA:2ª VARA PROCESSO :1001132-72.2017.8.26.0360 CLASSE :PROCEDIMENTO CO
Guarulhos, 29 de agosto de 2018. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal 4ª Vara Federal de Guarulhos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003255-36.2017.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: PAULO ANTONIO DA SILVA - ME, PAULO ANTONIO DA SILVA Id. 10124828: considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, § 1º, CPC – Lei n. 13.105/2015), defiro o pedido
impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo legal, intime-se o Exequente a apresentar os dados necessários para transferência dos valores penhorados.Com a informação, TRANSFIRAM-SE os valores em favor do exequente, oficiando-se à Caixa Econômica Federal. Após a conversão, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, (observando a data do bloqueio judicial para apuração de eventual saldo remanescente), bem como sobre o prosseguim
processual.Ressalto que petição com manifestação de mera dilação de prazo, sem requerimento concreto de diligências, serão juntadas e os autos retornarão ao arquivo, sem nova vista para a autora, ficando desde já intimada.Cumpra-se. Intime-se.(DILIGÊNCIA POSITIVA) 0010882-26.2011.403.6140 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X MIRIA FERREIRA DOS SANTOS VISTOS.Ciência do desarquivamento do feito.Nada sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, tornem os autos ao
indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora.Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência Barão de Mauá (Rua Luis Lacava, 55, Centro, Mauá) nº 1599-7.Em caso de bloqueio de valores irrisórios fica desde já determinado o desbloqueio que será concretizado mediante protocolamento eletrônico efetuado por este(a) magistrado(a).Efetuado o bloqueio, intime-se o executado d