2.046 resultados encontrados para data do bloqueio judicial - data: 21/07/2025
Página 7 de 205
Encontrado no site
Processos encontrados
Id. 9501956: considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, § 1º, CPC), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte executada ANA M. DOS SANTOS PARAFUSOS - ME - CNPJ: 20.428.917/0001-07, e ANA MARIA DOS SANTOS - CPF: 353.717.678-35, devidamente citadas (id. 6344281), por meio do sistema BacenJud, até o valor
Edição nº 56/2014 Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 25 de março de 2014 Prescreve em vinte anos a ação de cobrança de diferença de correção monetária de saldo de caderneta de poupança. Os expurgos efetuados nas cadernetas de poupança em face da mudança de critério de atualização monetária são ilegítimos, eis que ocasionam enriquecimento sem causa dos captadores e empobrecimento dos poupadores. Precedentes deste e. Tribunal e do c. Superior Tribunal de Justiç
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5003919-67.2017.4.03.6119 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL EXECUTADO: EURO CORTE BENEFICIAMENTO E COMERCIO DE ACO EIRELI - ME, NORBERTO LEONCIO DA SILVA Id. 9518563: considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, § 1º, CPC), defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras da parte exec
0000049-12.2012.403.6140 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP064158 - SUELI FERREIRA DA SILVA) X AMANDA COMERCIO DE APARELHOS ELETRONICOS LTDA - ME X CAIO FELIPE RODRIGUES DA SILVEIRA X AMANDA DE SOUZA RODRIGUES VISTOS.Tendo em vista a citação dos coexecutados, solicite-se a devolução das cartas parecatórias 323/2015 e 324/2015, expedidas às fls. 133/134, independentemente de cumprimento.Após, intime-se a exequente a requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.Int. 0000914-98.2013.403.61
dados necessários para transferência dos valores penhorados.Com a informação, TRANSFIRAM-SE os valores em favor do exequente, oficiando-se à Caixa Econômica Federal. Após a conversão, INTIME-SE o exequente para que se manifeste sobre a quitação, ou não, do débito, (observando a data do bloqueio judicial para apuração de eventual saldo remanescente), bem como sobre o prosseguimento do feito. Caso reste infrutífero o bloqueio, intime-se a parte exequente a requerer o que de direito,
Publicação: terça-feira, 12 de abril de 2022 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXII - Edição 4931 586 ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 19761A/MS) ADV: JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 22485A/MS) INDEFIRO a pretensão do credor de fl. 421, uma vez que, ao contrário da decisão de fls. 416-418, atualizou os cálculos para além da data do bloqueio judicial. O devedor, por outro lado, apresentou cálculos nos estritos limites da
INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FILTROS LTDA.- CPF/CNPJ: 51.135.705/0001-57por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, a saber:R$ 874.946,40Declinado às fls.: 51Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, a indisponibilidade de recursos financeiros fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os no Banco Caixa Econômica Federal, agência Barão de Mauá (Rua Luis Lacava, 55, Centro, Mauá) nº
já intimado, em virtude da apreciação do requerimento, a apresentar:a) Extratos bancários originais do mês do bloqueio e dos três meses anteriores, que evidenciem tratar-se de conta corrente, salário, poupança, aplicação financeira ou demais casos.b) Comprovantes de pagamento decorrente de relação de trabalho, aposentadoria, pensão e outros.Decorrido o prazo legal sem oposição de embargos, intime-se o Exequente a apresentar os dados necessários para transferência dos valores pen
Publicação: quinta-feira, 12 de agosto de 2021 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância Campo Grande, Ano XXI - Edição 4786 31 ADV: FÁBIO ALVES DE MELO (OAB 8126/MS) ADV: MARCO TULIO MURANO GARCIA (OAB 6322/MS) ADV: LORENZO SANTANA ARAÚJO (OAB 9933/MS) ADV: VALTER RIBEIRO ARAUJO (OAB 3052/MS) REJEITO os embargos de declaração opostos. Processo 0017873-84.1992.8.12.0001 (001.92.017873-1) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Ex
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004420-21.2017.4.03.6119 / 4ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 EXECUTADO: PLASCORD COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA - ME, PEDRO DE OLIVEIRA JUNIOR, FRINE JAQUELINE DA SILVA OLIVEIRA Vistos em inspeção. Id. 5216585: considerando que a penhora deve incidir preferencial e prioritariamente sobre dinheiro (art. 835, I, § 1º, CPC – Lei n. 13.105/2015), defiro o pedid