482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
VI. Após, intime-se o perito da realização da perícia e para responder a todos os quesitos das partes e os seguintes do Juízo: 01) O autor é portador de cardiopatia grave ou outra doença descrita no inciso XIV, do artigo 6º da Lei nº 7713/88 (portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosa
percepção dos honorários a que faz juz. Todavia, excepcionalmente, defiro em parte o pedido de retenção de honorários contratuais, no percentual de 30% sobre as parcelas vencidas, considerando as medidas restritivas impostas pelo combate à pandemia referente ao corona vírus. Dessa forma, autorizo o representante da Sociedade de Advogados REZENDE DA ROSA & MENDES ADVOGADOS ASSOCIADOS, a efetuar o levantamento de 30% (trinta) por cento do valor depositado em nome do autor GERMANDO OLIVEIRA
Ao ingressarem na sala, as partes e as testemunhas serão direcionadas para uma sala de espera podendo nela permanecer por alguns minutos enquanto são tomados outros depoimentos. Nesta sala de espera, deverão aguardar até a sua admissão na sala de reunião/audiência; 2. Na eventual hipótese de o patrono da parte autora encontrar-se com dificuldade técnica de acesso ou conexão virtual, poderá solicitar auxílio à Seccional da OAB pertencente à sua localidade, especialmente, em atençã
Face ao exposto, oficie-se ao TRF3 solicitando a conversão da requisição expedida para liberação de pagamento à ordem do juízo. O Ofício deverá ser instruído com cópia da requisição de pagamento constante da fase processual. Sem prejuízo, intime-se a parte autora para que, querendo, intente ação anulatória de negócio jurídico, perante a JUSTIÇA ESTADUAL. Caso haja alguma decisão da justiça estadual impedindo o pagamento à cessionária, deverá ser cumprida. Caso contrário
patologia apontada nos laudos e atestados médicos, verifico a necessidade do agendamento de perícia na especialidade psiquiatria. Remetam-se os autos ao setor de perícia para agendamento. Intimem-se. 0008464-77.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201035154 AUTOR: MARLA ROLLIN SILVA LIMA (MS016590 - LAURA ARRUDA PINTO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0008516-73.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECI
0002699-33.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201010238 AUTOR: MARIA DE LOURDES COELHO DA SILVA (MS012003 - MICHELLI BAHJAT JEBAILI) EDNA COELHO DA SILVA (MS012003 MICHELLI BAHJAT JEBAILI) RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (MS008088 - DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO) UNIAO FEDERAL (AGU) (SP120010 LUIZ CARLOS DE FREITAS) MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE ( - MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES) DECISÃO-OFÍCIO 6201001760/2021/JEF2-SEJF O valor referente à RPV expedida
Trata-se de ação proposta por DORIVAL DOS SANTOS em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de benefício assistencial ao idoso. Em consulta ao CNIS, este Juízo constatou que o autor já está recebendo o benefício pleiteado. Pois bem. II. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da informação constante no CNIS (evento 32) de que já está recebendo o benefício assistencial ao idoso desde 17/09/2020. Na oportunidade, deverá a parte autora informar
I. Busca a parte autora a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, na condição de segurado especial, desde o requerimento administrativo em 16.04.2019. Decido. II. Considerando que a parte autora informa que pretende produzir prova oral para a comprovação da atividade rural pelo tempo equivalente à carência e apresenta início de prova material e arrola rol de testemunhas, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme data e horário que constam n
150% SOBRE A TOTALIDADE OU DIFERENÇA DO IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO NÃO PAGA, NÃO RECOLHIDA, NÃO DECLARADA OU DECLARADA DE FORMA INEXATA (ATUAL § 1º C/C O INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 44 DA LEI FEDERAL Nº 9.430/1996). VEDAÇÃO AO EFEITO CONFISCATÓRIO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. QUESTÃO RELEVANTE DOS PONTOS DE VISTA ECONÔMICO E JURÍDICO. TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. Tema nº 863 da repercussão geral: “Limites da multa fiscal qualificada em razão de son
nos termos do art. 1.797 do Código Civil. Dispõe o art. 1.797 do Código Civil: “Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;.” Assim, não havendo inventário, deve ser indicado o nome do administrador provisório da h