482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 10/08/2025
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Processos encontrados
0004138-45.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201039760 AUTOR: PAULO CELIO PAULINO (MS014889 - ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN, MS019060 - ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Converto em diligência o julgamento. I- Realizada a perícia médica (evento 29), o laudo concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, em decorrência
II – Com a juntada, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. III – Eventual necessidade de complementação da perícia será analisada posteriormente. 0000718-66.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201028740 AUTOR: ELEANDRO COLMAN BARBOSA (MS013404 - ELTON LOPES NOVAES, MS012659 - DENISE BATTISTOTTI BRAGA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I – A parte autora requer designa
II – Com a juntada, intime-se o INSS para manifestação, no prazo de 20 (vinte) dias. III – Eventual necessidade de complementação da perícia será analisada posteriormente. 0000718-66.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201028740 AUTOR: ELEANDRO COLMAN BARBOSA (MS013404 - ELTON LOPES NOVAES, MS012659 - DENISE BATTISTOTTI BRAGA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I – A parte autora requer designa
DECISÃO JEF - 7 0002691-27.2016.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6201015100 AUTOR: NOEMIA ALMEIDA DE SOUZA (MS008076 - NELSON PASSOS ALFONSO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Indefiro o pedido de prova pericial na CTPS porquanto no presente caso há necessidade de produção de prova testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, tendo em vista o início de prova material consubstanciado nas a
0007677-19.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6201011875 AUTOR: NIWMAR SOUZA DA SILVA (MS011138 - LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0006197-06.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6201011906 AUTOR: ROSILEIDE BEZERRA DE ARAUJO (MS008332 - ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA P
requerimento em contrário. Saliento, também, que o advogado da parte autora poderá valer-se da nova regra constante do art. 455 do CPC. V – Intimem-se. 0002207-70.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201009232 AUTOR: JOSEFA GUIMARAES CLAUDIANO (MS012655 - KENNEDI MITRIONI FORGIARINI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade hibrida em face do IN
pericial complementar. APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por idade rural em face do INSS. II - Defiro o pedido de justiça gratuita. III Considerando que a parte autora faz o protesto genérico pela produção de prova oral, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme data e horário disponibilizados no andamento processual. IV - Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, juntar
Pelo processo administrativo, verifica-se que nenhum dos períodos foi reconhecido, pois não foram apresentados documentos para comprovação de atividade especial (fl. 193, evento 2). Por sua vez, o INSS, na contestação, observou a necessidade de se cumprir os requisitos da EC 103/2019, bem como das regras de transição pertinentes (evento 14). II. Decido. No que tange ao enquadramento por categoria, as atividades de operador de máquinas e tratorista não estão previstas nos anexos da leg
0006642-53.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201039906 AUTOR: ALEXANDER PEREIRA SANTANA (MS017269 - ELIANA SOARES CARNEIRO) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) I- Trata-se de pedido de tutela de urgência para restabelecimento do benefício assistencial Loas – devido ao deficiente, formulado pelo autor, representado por sua genitora. II- A parte autora sustenta que desde 05.09.2005 recebia o benefício a
II- Indefiro o pedido da parte autora. A perícia médica foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (médica do trabalho). III- Não obstante, entendo pertinente a complementação do laudo, vez que a perita deixou de responder o quesito do juízo, acerca da definição de eventuais períodos de incapacidade a partir da DER= 17.07.2014 (evento 75). IV- Intime-se a perita