482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
0003622-54.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201016244 AUTOR: ANA PAULA VIEIRA DE PINHO (MS022853 - LUCIMAR GALDINO DA SILVA BENITEZ) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) VISTOS EM INSPEÇÃO. Trata-se de pedido de pensão por morte indeferido na via administrativa pelo motivo falta de qualidade de dependente em face do INSS. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento conforme data e hor�
Juizado por meio do site trf3.jus.br/jef, na opção “Manifestação de Terceiros”, conforme instruções contidas na própria página. O e-mail institucional da secretaria deste Juizado é [email protected]. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO À ENERGISA E À ÁGUAS GUARIROBA S/A. 0004485-49.2017.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201024330 AUTOR: JORGE MINORU MUTA (MS020050 - CELSO GONÇALVES) KURIME HIGA (MS020050 - CELSO GONÇALVES, MS020082 - WAL
Por fim, em caso de alteração do quadro fático desde o indeferimento/cessação do benefício objeto de questionamento neste feito, poderá o segurado requerer novamente o benefício ao INSS, a quem cabe a análise primária sobre a existência de direito. IV. A parte autora requer a antecipação da data da perícia. Em que pese a alegada situação da parte autora, vale registrar que é a mesma (situação) de grande parte dos processos em trâmite neste Juizado, não podendo o Juízo excep
Mantenho a última decisão, uma vez que ainda não foi juntado o laudo pericial. II. Aguarde-se a vinda do laudo pericial, para o qual o perito já foi intimado. Intime-se. 0002926-28.2015.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201011581 AUTOR: SOLANGE MEICHTRY FORTES DA SILVA (MS019006 - JÚLIO CÉSAR FORTES DA SILVA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Em atenção a solicitação realizada pela parte ré no eve
0002284-70.2006.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2019/6201022710 AUTOR: MARIA LUIZA AZZALINI MEDEIROS (MS004145 - PAULO AFONSO OURIVEIS, MS013200 - FLAVIO NANTES DE CASTRO, MS023100 - PAULO MONTEIRO JUNIOR) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) A parte autora requer o desarquivamento do feito e a juntada de substabelecimento. Informa que, apesar da Requerida ter expedido a certidão de Tempo de Contribuição, a mesma
0000265-91.2006.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DESPACHO JEF Nr. 2020/6201009684 AUTOR: LEANDRO CADENAS PRADO (MS011366 - MARCO ANTONIO NOVAES NOGUEIRA, MS013887 - ALINE MEDEIROS PACHE, MS018198 - TATIANA CERBINO DA SILVA E SILVA) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP120010 - LUIZ CARLOS DE FREITAS) I. Os autos foram desarquivados a pedido do causídico, para o fim de expedir procuração autenticada, requerida em 8/10/18. A petição anexada naquela data não requeria essa procuração. Além disso, o
A instituição bancária está dispensada de enviar o comprovante da operação. Intimem-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 0003324-53.2007.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201031459 AUTOR: JORGE ALBERTO PEREIRA GUAZI (MS008197 - RUBERVAL LIMA SALAZAR) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (MS005181 - TOMAS BARBOSA RANGEL NETO) DECISÃO-OFÍCIO 62010005525/2020/JEF2-SEJF I. A parte exequente requer a expedição de alvará para crédito do que lhe é devido, deposit
Observo que tem chegado ao conhecimento deste Juízo relatos de advogados no sentido de que seus clientes cederam seus créditos decorrentes de precatórios por valores irrisórios, às vezes bem inferiores a sessenta salários mínimos, diante de pressão e falsas declarações de agentes de empresas cessionárias, no sentido de que o pagamento pela via normal do precatório seria demasiadamente demorado, bem como que correriam até mesmo o risco de não receber o crédito. Por essa razão, é
constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." Fixadas essas premissas, passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A perícia foi realizada por perito judicial de confiança do Juízo e devidamente habilitado em especialidade médica capaz de averiguar as condições de saúde da parte autora (psiquiatria). No laudo médico pericial foram respondidos todos os quesitos do Juízo e das partes, os quais reputo suficientes para o julgamento do feito, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. Por fim, não há falar em cerceamento de defesa quando as efetivas condições de trabalho do requerente encontr