482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 14/08/2025
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Processos encontrados
Decido. II – Considerando que, nos autos da ADI 5090, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, verifico a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do artigo 313, IV do CPC. III - Dessa forma, determino a suspensão do andamento do feito até o julgamento definitivo pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria objeto destes au
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I – Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. II- Tendo em vista a patologia apontada nos laudos e atestados médicos, verifico a necessidade do agendamento de perícia na especialidade ortopedia. Remetam-se os autos ao setor de perícia para agendamento. III -Designo a perícia social conforme data e horário constantes no andamento processual. Tendo e
(cf. Boletim de Ocorrência acostado às fls. 15). Pugna pela tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como para não receber cobranças acerca do referido cartão de crédito. Requer, outrossim, a inversão do ônus da prova. Decido. II - A tutela de urgência poderá ser concedida se demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do artigo 300 do CPC; ou poderá ser concedida tutela de evidência, nas hipótes
I. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. II. Intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o indicativo de prevenção apontado no termo em anexo, comprovando suas alegações mediante cópias da petição inicial, sentença, v. acórdão (se houver) e trânsito em julgado dos respectivos autos. Prazo: 10(dez) dias. III. Com relação à perícia médica, considerando-se as dificuldades encontradas para
funcional e o mapa de tempo de serviço da parte autora; c) Laudo Técnico Ambiental acerca das condições do local de trabalho da parte autora. Na mesma oportunidade deverá se manifestar sobre o pedido de aproveitamento da prova pericial trazida pela parte autora por ocasião da réplica. VI. Apresentado os documentos, dê-se vista à parte autora por 10 (dez) dias. VII. Após, tornem os autos conclusos para análise da necessidade de realização de prova pericial. VIII. Intimem-se. 0005065-
I. Os valores a título de RPV foram pagos e encontram-se à ordem do Juízo, por se tratar de maior incapaz. A parte exequente juntou Termo de Curatela definitivo à p. 2, evento 96. Decido. II. Levantamento dos valores devidos à parte exequente. Verifico que o valor depositado em favor da parte exequente é de R$ 40.331,63. Consoante disposto no art. 1.774 do Código Civil, aplica-se à curatela às disposições concernentes à tutela. O art. 1.753 do mesmo Código preceitua que os tutores n
I. A parte autora requer a nomeação de perito na especialidade de ortopedia. Decido. II. A pauta de perícias em ortopedia encontra-se excessivamente ocupada, sendo a maior demanda deste juízo. Assim, faz-se necessária a distribuição dos processos entre peritos igualmente aptos à avaliação dos casos trazidos a juízo, até para não prejudicar a própria parte, com o agendamento do exame em data ainda mais distante daquela ora designada. Dessa forma, foi designada a realização de per�
5003666-14.2018.4.03.6000 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201015232 AUTOR: CELIO BELARMINO DE SIQUEIRA (MS014664 - ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) A parte ré, até o momento, não comprovou o cumprimento da sentença. Diante do exposto, oficie-se à Central de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ do INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o
0006590-57.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201029135 AUTOR: KATIANE LOURENÇO XAVIER (MS011122 - MARCELO FERREIRA LOPES, MS009421 - IGOR VILELA PEREIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) 0006610-48.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201029134 AUTOR: VANDERLEI RODRIGUES VILAR (MS017184 - JANAINA FLORES DE OLIVEIRA) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (M
APLICA-SE AOS PROCESSOS AB AIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: I – Busca a parte autora o afastamento da TR como índice de correção monetária aplicado às contas vinculadas do FGTS. Decido. II – Considerando que, nos autos da ADI 5090, o Ministro Luís Roberto Barroso deferiu cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal, verifico a necessidade de suspender o andamento deste processo, nos termos do