482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
IV – Com a apresentação do laudo pericial complementar, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial complementar. V - Após, se nada mais for requerido, solicite-se o pagamento dos honorários periciais e façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. VI – Intimem-se. 0001984-64.2013.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2018/6201001814 AUTOR: SEBASTIAO RIBEIRO (MS014997 - HUGO FANAINA DE MEDEIROS, MS014788 - RAFA
Com o retorno da carta precatória devidamente cumprida, vista às partes e ao MPF para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. 0008876-52.2014.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2020/6201006858 AUTOR: OSMUNDO NUNES DE SOUZA (MS016213 - FELIPE DE MORAES GONÇALVES MENDES) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (MS005518 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA) Decorrida a dilação de prazo deferida, a parte ré nã
Compulsando a documentação carreada com a inicial, verifica-se que a parte autora entrou com o pedido administrativo para alteração de dados cadastrais, que não foi aceito pelo INSS com a informação que deveria solicitar a tarefa: atualizar vínculos e remunerações através do Meu INSS ou 135 (fls. 96, evento 2). A parte autora solicitou a reabertura da tarefa informando que o requerimento sugerido não existe no canal. Afasta-se, assim, a preliminar de ausência de interesse de agir, d
Trata-se de ação de indenização de danos morais, c/c declaratória de inexistência de débito, com pedido liminar para retirada de negativação/protesto, ajuizada em face do Conselho Regional de Administração do Estado de Mato Grosso do Sul –CRA-MS. Sustenta em breve síntese, que efetuou seu registro provisório na entidade em 2016, e está sendo negativada e protestada pelas anuidades referentes aos anos 2017 a 2020. Salienta que seu registro profissional provisório expirou em outub
0005622-27.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201026333 AUTOR: RENATA PERES SILVESTRE (MS022696A - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP120010 - LUIZ CARLOS DE FREITAS) Trata-se de ação ajuizada em face da União Federal pela qual objetiva a concessão do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020. Cite-se a União para apresentar proposta de acordo ou contestação. 0001960-89.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021
documentos médicos anexados aos autos, se é possível afirmar se no período de 03.09.2018 a 02.07.2019 o autor estava incapaz ainda que temporariamente. IV - Complementado o laudo, vista às partes por 5 (cinco) dias e conclusos para sentença. Após, conclusos. 0000077-10.2020.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201031413 AUTOR: ROSAILDA MOREIRA DA CUNHA (MS013404 - ELTON LOPES NOVAES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SI
novo coronavírus, conforme data e horário que constam no andamento processual (dados básicos do processo). Advirto a parte autora que o não comparecimento à audiência, o feito será extinto, sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, Lei 9099/95). II. Tendo em vista que a corré reside em outra localidade (Santo André/SP), determino que a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento por meio de videoconferência, com a Subseção Judiciárias de Santo André/S
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2009 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano III - Edição 616 1413 de audiência de instrução e julgamento. Fica intimado ainda o patrono da requerente, a indicar nos autos, o atual endereço da mesma, tendo em vista que em mandado expedido dos autos, a requerente não foi encontrada para intimação da audiência. Adv. Dr. LUIZ CARLOS BARRIENTTO OABSP 95.892. 157/2009 RE
0007727-45.2019.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201013201 AUTOR: MARIA FERNANDA PARACHAI (MS020050 - CELSO GONÇALVES) RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (MS999999 - ROBERTO DA SILVA PINHEIRO) Converto em diligência o julgamento. I- Realizada a perícia médica, com a médica neurologista, o laudo concluiu que após ressecção cirúrgica de um tumor cerebral, a autora passou apresentar crises convulsivas controladas parcialmente com medicação
II – Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05(cinco) dias da intimação da decisão, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. III. Verifico a necessidade de produção de prova documental. Considerando a dificuldade de comprovação por parte da autora de que seu benefício foi retido, ligada à complexidade da prova negativa, inverto o ônus da prova com fulcro no § 1º, do art. 373, do CPC. IV. Desta forma, intime-se à requerida para, no prazo de 15 (quinze