482 resultados encontrados para decido. ii. considerando - data: 14/08/2025
Página 38 de 49
Processos encontrados
Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. 0005827-61.2018.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201031411 AUTOR: ELIDA APARECIDA GAIDARGI GONCALVES (MS020451 - MARIO MARCIO RAMALHO) RÉU: UNIAO FEDERAL (PFN) (MS005518 - JOSIBERTO MARTINS DE LIMA) A União informa que a parte autora não trouxe aos autos as informações prestadas pela fonte pagadora, no caso, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL – FUFMS discriminando os valores efeti
IV – Cumprida a diligência, tornem os autos imediatamente conclusos. 0004835-95.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201024018 AUTOR: PATRICK PISONI LOUREIRO (MS023481 - VANESSA SANTANA LOPES) RÉU: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (MS008088 - DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO) MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE ( - MARACI SILVIANE MARQUES SALDANHA RODRIGUES) I -Postergo a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Emende a parte autora a petição inicial, no prazo
retenção até 40% do valor devido à parte, abrangidas as parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vincendas, além de serem incertas, não integram o cumprimento de sentença, e portanto não podem ser objeto de destaque pelo juízo. O valor pretendido ultrapassa o percentual máximo estabelecido pela tabela ora citada. III. Sendo assim, defiro parcialmente o pedido, e autorizo a retenção de 40% sobre as parcelas vencidas. Advirto que a questão está preclusa neste Juízo. Eventual impug
Com efeito, a documentação apresentada com a inicial não é suficiente para que se repute, de plano, numa análise perfunctória, verossimilhante a alegação da parte autora de que recebeu tais valores de boa-fé, ao longo de todo esse intervalo de tempo. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, ante a ausência dos pressupostos legais. III – Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo da contestação, carrear aos autos o processo adminitrativo da parte autora. 00
Designo a perícia social conforme data e horário constantes no andamento processual. Tendo em vista a necessidade da adoção de medidas para o enfrentamento da situação de emergência em saúde pública decorrente do novo coronavírus (covid-19), saliento que: a) a parte autora deverá estar utilizando equipamento de proteção individual (máscara) na perícia social; b) a parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência à perícia social, caso e
Nayara foi extinta depois de quatro meses, à míngua de comprovação de união estável por mais de dois anos e quanto aos filhos o benefício foi suspenso porque se constatou que não havia documentação válida (CPF). A autora pediu revisão do benefício, todavia não houve decisão administrativa. Decido. II. Questão prévia Do interesse de agir – cumprimento de exigência Compulsando o plenus verifica-se que o benefício foi cessado em 04.01.2020, com o motivo divergência de dados CN
fornecimento dos insumos, o Estado de MS descumpriu. Requer o sequestro de numerário no montante de R$ 11.657,10 (onze mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e dez centavos), conforme os orçamentos do evento 769 e a intimação do réu para o pagamento da multa aplicada por descumprimento. Decido. II - Verifico, no entanto, que, além da intimação do Estado, a parte autora também foi intimada a comprovar a devolução à conta do Governo do Estado da quantia remanescente de R$ 2.134,32 (d
recuperação, com tratamento adequado. O INSS alega perda da qualidade de segurado, tendo em vista que o último vínculo empregatício do autor foi encerrado em 24.06.2019. A parte autora discorda da data de início da incapacidade, fixada pela perícia. Requer a intimação do perito para responder os quesitos complementares, que apresenta (evento 36). Decido. II- Considerando que as ações em que se pede benefício previdenciário por incapacidade a fixação da data de início da incapacid
Advirto a parte autora que, em caso de não comparecimento à audiência sem prévia justificativa, o feito será extinto sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, Lei 9.099/95). II. A audiência será realizada virtualmente, mediante a utilização da ferramenta Microsoft Teams, por meio do link de acesso à reunião virtual informado ao final da presente decisão, o qual deverá ser copiado. III. Observações importantes: 1. No dia e hora designados, todas as partes deverão ingressar na
IV. Em seguida, retornem conclusos para julgamento. 0006408-71.2021.4.03.6201 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2021/6201043863 AUTOR: CRISTIANE LIMA DOS REIS (MS022696A - FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA) RÉU: UNIAO FEDERAL (AGU) (SP120010 - LUIZ CARLOS DE FREITAS) I. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação proposta por CRISTIANE LIMA DOS REIS em face da UNIÃO, pela qual objetiva a concessão das extensões do auxílio emergencial previstas nas Medidas Provisórias n. 1000