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Disponibilização: quinta-feira, 29 de abril de 2021 Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau Maceió, Ano XII - Edição 2812 255 206282 SP 2011/0105418-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T6- Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 26/05/2015) (grifo nosso) Dando continuidade a instrução criminal, a vítima, AMILTON LUCAS DOS SANTOS SILVA, relatou que na data do fato tinha saído com sua esposa, que estava grávida de 06 (
Edição nº 9/2012 Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 12 de janeiro de 2012 revelia (art. 7º da lei 5.478/68). No mandado de citação deverá constar que o réu deverá vir acompanhado de advogado, sob pena de revelia. Na audiência, se não houver acordo, poderá o réu contestar, desde que o faça por intermédio de advogado, passando-se em seguida, ao depoimento das partes e a oitiva das testemunhas. A defesa deverá ser apresentada na audiência de conciliação, instruç�
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, deferiu a liminar, decretando a indisponibilidade de bens móveis (veículos e aplicações financeiras) e imóveis do requerido, ex-perito médico do INSS, “até o limite de R$ 788.218,54". Alegou, em suma, o agravante que: (1) a indisponibilidade dos bens foi decretada em liminar inaudita altera pars, resultando no bloq
termos:Art. 12. São brasileiros:I - natos:(...)c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Infere-se de documentos trazidos aos autos, consistentes em certidão de nascimento, documentos escolares, bem como comprovante de residência que o requerente Victor N
nandrolona decanoato, metandrostenolona, benzoato de benzila. Após análise detida dos fatos narrados na exordial acusatória em conjunto com os elementos de informações e de provas até então colacionados aos autos, este juízo se convenceu da existência da materialidade delitiva em crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos, atendendo aos ditames do artigo 313 caput do CPP, assim como da existência de indícios suficientes de autoria envolvendo os requerentes. Dessa forma, com
DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO medida liminar para que seja determinada a progressão do regime fechado para o aberto ou decretação de livramento condicional em favor do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. No mérito, a outorga da ordem (pp. 1/5). Juntou documentos (pp. 6/81). Relatei. Decido. A utilização do habeas corpus, por imperativo constitucional, em seu Art. 5º, inciso LXVIII, limita-se às situações em que o cidadão sofre ou é ameaçado de sofrer viol
termos:Art. 12. São brasileiros:I - natos:(...)c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Infere-se de documentos trazidos aos autos, consistentes em certidão de nascimento, documentos escolares, bem como comprovante de residência que o requerente Victor N
nandrolona decanoato, metandrostenolona, benzoato de benzila. Após análise detida dos fatos narrados na exordial acusatória em conjunto com os elementos de informações e de provas até então colacionados aos autos, este juízo se convenceu da existência da materialidade delitiva em crime cuja pena máxima é superior a 4 (quatro) anos, atendendo aos ditames do artigo 313 caput do CPP, assim como da existência de indícios suficientes de autoria envolvendo os requerentes. Dessa forma, com
Expediente Nº 3225 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0002576-03.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X EMERSON BATISTA DOS REIS(SP208920 - ROGERIO OGNIBENE CELESTINO E SP244382 - ELISANGELA DAROS RIGO E SP277372 - VILSON FERREIRA) X JOSE MARIA BOECHAT X BEATRIZ APARECIDA MAIA DE FARIA(SP238953 - BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO E SP218191 - VIVIANE SIQUEIRA LEITE) X PAULO SEBASTIAO BATISTA FARIA(SP238953 - BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO E SP218191 - VIVIANE SIQUEIRA LEITE E SP332277 - MAYARA NOVAES MENDES D
R ELATÓR IO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, deferiu a liminar, decretando a indisponibilidade de bens móveis (veículos e aplicações financeiras) e imóveis do requerido, ex-perito médico do INSS, “até o limite de R$ 788.218,54". Alegou, em suma, o agravante que: (1) a indisponibilidade dos bens foi decretada em liminar inaudita altera pars, resultando no bloq