7.419 resultados encontrados para decretada com base - data: 17/08/2025
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Art-Ara-Trop Industrial, Comercial, Importadora e Exportadora Eireli ajuizou os presentes embargos à execução em face da Fazenda Nacional alegando a prescrição dos créditos em cobrança. Aduziu que o parcelamento requerido sob a égide da Lei nº 11.941/2009, em 27.11.2009, não foi consolidado em 30.06.2011 e, desse modo, operou-se a preclusão, pois a ação foi distribuída somente em 16.12.2016, ou seja, após o prazo prescricional de 05 anos. Subsidiariamente, pleiteia a exclusão do
VISTOS. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA formulado pela defesa de WASHINGTON BARBOSA DE CARVALHO (denunciado como incurso nas penas do artigo 2º, 4º, incisos IV e V, da Lei 12.850/13), na ocasião da audiência de instrução e julgamento.Em linhas gerais, a defesa de WASHINGTON aduziu que o réu é pai de família e que o filho (criança) está sofrendo muito com sua ausência. Frisou que o acusado tem endereço fixo e sempre desenvolveu trabalho lícito, estando, assim, presentes
reserva legal na aplicação de penalidades. Precedentes. 2. (...). Agravo regimental improvido. (STJ - SEGUNDA TURMA, AGARESP 201400676829, HUMBERTO MARTINS, DJE: 13/06/2014)No caso em apreço a sanção foi estabelecida com fundamento na Lei nº 9.847/99 (art. 3), o que pode ser feito, já que a Portaria ANP n 29/99 foi editada seguindo os preceitos dessa Lei e em regulação autorizada pelo legislador. Nesse sentido o entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal da 2º Região verbis:A
regulamentada pela Resolução nº 1.129, de 15.05.1986, do Banco Central do Brasil, compreendidas as parcelas de juros remuneratórios à taxa média de mercado, com limitação ao contrato bancário, bem como juros moratórios e multa contratual, ou seja, os encargos decorrentes do inadimplemento do devedor.Por sua vez, as Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 do Superior Tribunal de Justiça são claras ao reconhecer a legitimidade da aplicação da comissão de permanência, uma vez caracteriza
começaram a descontar; que o dinheiro vai fazer falta e a culpa não foi do depoente; que conhece JOSÉ LUIZ FERRAZ de vista, já que o depoente trabalhava perto da agência do INSS; esclarece que na sua CTPS só conta um mês de serviço na pessoa jurídica JULIO & JULIO; que sua CTPS não foi alterada e não está rasurada; esclarece que se aposentou mais recentemente com base em documentos verdadeiros e com base na continuidade do tempo de contribuição que fez após a descoberta das irregu
começaram a descontar; que o dinheiro vai fazer falta e a culpa não foi do depoente; que conhece JOSÉ LUIZ FERRAZ de vista, já que o depoente trabalhava perto da agência do INSS; esclarece que na sua CTPS só conta um mês de serviço na pessoa jurídica JULIO & JULIO; que sua CTPS não foi alterada e não está rasurada; esclarece que se aposentou mais recentemente com base em documentos verdadeiros e com base na continuidade do tempo de contribuição que fez após a descoberta das irregu
nº 9.677/98 elevou de forma excessiva a pena que passou a ser superior a do homicídio simples e da extorsão mediante sequestro. Além disso, atribuiu a mesma pena a condutas distintas e que contêm desvalores bastante diversos. Primeiramente esclareça-se que este juízo tem entendimento de que salvo em hipóteses raras não é possível a alteração de critérios de fixação de penas eleitos pelo Poder Legislativo. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo Pod
nº 9.677/98 elevou de forma excessiva a pena que passou a ser superior a do homicídio simples e da extorsão mediante sequestro. Além disso, atribuiu a mesma pena a condutas distintas e que contêm desvalores bastante diversos. Primeiramente esclareça-se que este juízo tem entendimento de que salvo em hipóteses raras não é possível a alteração de critérios de fixação de penas eleitos pelo Poder Legislativo. A aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade pelo Pod