7.419 resultados encontrados para decretada com base - data: 25/08/2025
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Drª. LUCIANA JACÓ BRAGA Juíza Federal Drª. CAROLLINE SCOFIELD AMARAL JuÍza Federal Substituta GUSTAVO QUEDINHO DE BARROS Diretor de Secretaria Expediente Nº 3757 LIBERDADE PROVISORIA COM OU SEM FIANCA 0010499-72.2015.403.6119 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001379-15.2013.403.6106) MARJORIE CRISTINE KNABBEN DOS MARTYRES(PR002612 - RENE ARIEL DOTTI E PR040675 - GUSTAVO BRITTA SCANDELARI) X JUSTICA PUBLICA Trata-se de pedido de revogação de prisão formulado pela defesa de M
Vistos.Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva/substituição por prisão domiciliar (fls.43/60), formulado aos 17/10/2017, em favor de ALAN SOUZA DE ABREU, qualificado nos autos principais, não localizado quando da deflagração da Operação Brabo, Processo n.º 0010474-96.2017.403.6181. O Ministério Público Federal reiterou manifestação anterior, opinando pela manutenção da prisão preventiva (fls.67).Decido.Trata-se o presente pedido verdadeira reiteração de requerim
Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 153.718-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ:27/03/2012) (g. n.).Sendo assim, deverá o feito prosseguir a sua marcha.Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão em face do teor de fls. 254 destes autos e fls. 316 dos autos em apenso, assim como em função da reunião dos
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) (grifos nossos) POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido, mantendo integralmente as certidões de dívida ativa acostada nos autos da execução fiscal nº 0005326-60.2011.403.6102. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 0005326-60.2011.403.6102. Após o trânsito em julgad
documentações pendentes de resposta.c) solicitamos urgência na conclusão dos referidos atos em virtude de tratar-se de processo com réu preso, uma vez que foi novamente flagrado e preso (IPL 0237/2018DPF/DRS/MS), decorrendo a quebra de fiança e expedição de novo mandado de prisão.ANEXO: Fls. 23, 52, 57, 64/65, Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Expediente Nº 5852 PETICAO 0002433-67.2018.403.6000 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003474-40.2016.403.6000 ()
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2017) (grifos nossos) POSTO ISTO, julgo improcedente o pedido, mantendo integralmente as certidões de dívida ativa acostada nos autos da execução fiscal nº 0005326-60.2011.403.6102. Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no Decreto-Lei nº 1025/69.Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal nº 0005326-60.2011.403.6102. Após o trânsito em julgad
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária apresentado em 27.06.2017, em favor de JOEL DE SOUZA COUTINHO DOS SANTOS, preso temporariamente em 23.06.2017 em Guarulhos/SP, por meio de mandado de prisão temporária expedido por este Juízo nos autos nº. 0004862-80.2017.403.6181, relacionados à Operação Proteína (fls. 02/07).A prisão foi determinada no bojo da Operação Proteína, iniciada em julho de 2016 pelo Departamento de Polícia Federal em Rio Grande/RS e tramitou inicia
Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 153.718-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ:27/03/2012) (g. n.).Sendo assim, deverá o feito prosseguir a sua marcha.Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão em face do teor de fls. 254 destes autos e fls. 316 dos autos em apenso, assim como em função da reunião dos
Penal. Da mesma forma, não constitui nulidade a ausência de apresentação de resposta à acusação, uma vez que oportunizado o momento à Defesa, nos termos do art. 396-A, do Código de Processo Penal. (STJ, 5ª Turma, HC 153.718-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ:27/03/2012) (g. n.).Sendo assim, deverá o feito prosseguir a sua marcha.Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão em face do teor de fls. 254 destes autos e fls. 316 dos autos em apenso, assim como em função da reunião dos
estratosférica a ponto de ensejar a majoração da pena-base. No que tange à conduta social e a personalidade do acusado FELIPE CAVALCANTE NOGUEIRA, estamos diante de circunstâncias neutras, eis que nenhum elemento foi coletado a respeito, pelo que inviável a valoração.Portanto, fixo a pena-base de FELIPE CAVALCANTE NOGUEIRA em 5 (cinco) anos de reclusão, ou seja, sem qualquer aumento. Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro a existência de circunstâncias agravantes a repo