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Rio Branco-AC, quarta-feira 24 de abril de 2019. ANO XXVl Nº 6.337 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO patamar de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. DO CONCURSO MATERIAL: Aplico ao caso a regra do concurso material, previsto no art. 69 do Código Penal, somando as penas anteriormente fixadas, totalizando 12 (doze) anos, 08 (oito) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e ao pagamento de 936 (novecentos e trinta e seis) dias-multa, cada
1ª VARA CRIMINAL Expediente Nº 10107 EXECUCAO DA PENA 0013416-04.2017.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X IOANNIS PANAGIOTIS BETHANIS(SP095195 - DAMASIO EVANGELISTA DE JESUS E SP022590 - JOSE VALERIO DE SOUZA E SP155192 RODINEI PAVAN E SP238901 - SANDRA REGINA VALERIO DE SOUZA E SP220916 - JORGE ARAJIE) Vistos. Nos termos da manifestação ministerial de fl. 100, fica, por ora, mantida a audiência designada para o dia 18 de abril de 2018, oportunidade em que poderá ser reavaliado o pleito pela ext
DESPACHO Intime o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão da Oficiala de Justiça. Em nada sendo requerido, remetam-se ao arquivo sobrestado, até deliberação ulterior. Int. Registro, 8 de janeiro de 2018. SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO VICENTE 1ª VARA DE SÃO VICENTE Expediente Nº 897 ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO 0001028-92.2017.403.6141 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 91 - PROCURADOR) X VALMIR CAMPOS DOS SANTOS(SP226196 - MARILIA DONATO E SP3296
JAIR DOS SANTOS COELHO DIRETOR DE SECRETARIA Expediente Nº 1907 INQUERITO POLICIAL 0001533-26.2014.403.6000 - DELEGADO DA POLICIA FEDERAL EM CAMPO GRANDE/MS X RAPHAEL MATIAS GOMES(MS015116 - JULIANO QUELHO WITZLER RIBEIRO) 1. Considerando o certificado acima, o endereço informado à fl. 150-v e a petição de fls. 154/155, incluo na audiência do dia 30/06/2016, às 13:30 horas (horário MS), a oitiva da testemunha Marcelo Gentil Santos Rosa por videoconferência com a Subseção Judiciária
Rio Branco-AC, terça-feira 17 de novembro de 2020. ANO XXVIl Nº 6.718 DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO 07091865320188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 4/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 18. Bem considerado, reputo preenchido os requisitos ensejadores da antecipação da tutela e da atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso, como pedidos. 19. Dito isso, em juízo de cognição não exauriente, e sem preju
16 Rio Branco-AC, sexta-feira 18 de junho de 2021. ANO XXVIlI Nº 6.853 deste Tribunal. Diante da pertinência, solicito as informações previstas no art. 124, do Regimento Interno deste Tribunal. Após, abra-se vista à Procuradoria de Justiça, para os fins do Art. 127, do RITJ-AC. Serve a presente decisão de substituto de procedimentos processuais quanto à intimação das partes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Denise Bonfim - Advs: JHORDAN RICK GINES DE OLIVEIRA (OAB:
termos:Art. 12. São brasileiros:I - natos:(...)c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Infere-se de documentos trazidos aos autos, consistentes em certidão de nascimento, documentos escolares, bem como comprovante de residência que o requerente Victor N
2017.03.00.003976-5/SP RELATORA IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : Juíza Convocada GISELLE FRANÇA MARCOS VINICIUS VIEIRA JOSE CARLOS BATISTA reu/ré preso(a) SP189423 MARCOS VINICIUS VIEIRA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP 00022119220174036143 1 Vr LIMEIRA/SP DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS BATISTA, contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira-SP, nos autos
2017.03.00.003976-5/SP RELATORA IMPETRANTE PACIENTE ADVOGADO IMPETRADO(A) No. ORIG. : : : : : : Juíza Convocada GISELLE FRANÇA MARCOS VINICIUS VIEIRA JOSE CARLOS BATISTA reu/ré preso(a) SP189423 MARCOS VINICIUS VIEIRA e outro(a) JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE LIMEIRA >43ª SSJ> SP 00022119220174036143 1 Vr LIMEIRA/SP DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ CARLOS BATISTA, contra ato imputado ao Juízo da 1ª Vara Federal de Limeira-SP, nos autos
Trata-se de pedido de revogação de prisão temporária apresentado em 03.07.2017 em favor de LEANDRO MENDES MORATORI, preso temporariamente em 23.06.2017 em Campinas/SP, por meio de mandado de prisão temporária expedido por este Juízo nos autos nº. 0004862-80.2017.403.6181, relacionados à Operação Proteína. Requer-se, alternativamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas à prisão previstas no artigo 319 do CPP (fls. 02/14).A prisão foi determinada no bojo