1.027 resultados encontrados para defensor do paciente - data: 17/08/2025
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TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020 315 Ora, é sabido que a via do habeas corpus não prevê dilação probatória, exigindo que a prova seja préconstituída, não sendo possível descer à análise aprofundada do mérito da questão, principalmente quando da impetração não foi juntada pelo defensor do paciente a cópia da decisão que decretou a preventiva, para ratificar os argumentos expostos na inicial, e, logicamente, necessária �
IMPETRADO : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF DE PARANAGUÁ DESPACHO Tendo em vista o deferimento da liminar em regime de plantão, prossiga-se o feito solicitando-se informações à autoridade apontada como coatora. Após, com a juntada dos documentos faltantes referidos na certidão da fl. 63, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2012. 00003 "HABEAS CORPUS" Nº 0000005-53.2012.404.0000/PR IMPETRANTE : ALISSON DA SILVA ADVOGADO : Michele de Ca
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2591 - SEÇÃO I DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 18/09/2018 PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 19/09/2018 “HABEAS CORPUS (...). 1 - A ausência de realização da audiência de custódia não acarreta nulidade ao ato constritivo, sendo considerada mera irregularidade passível de saneamento e superação pela decisão posterior da autoridade judiciária a quem couber apreciar a prisão em flagrante (...).” (TJGO, HABEAS CORPUS 272432-17.2017.8.09.0000, Rel. Des. João Wal
PASSIVA DA CEF. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SERVIDORES MUNICIPAIS. ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO (CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO). SITUAÇÃO EQUIVALENTE À DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PRECEDENTES. 1. Na condição de gestora do sistema, sujeita a regime público e à prestação de contas, a CEF é integralmente responsável pelos recursos sujeitos à sua guarda. 2. Também não é caso de impossibilidade jurídica do pedido, pois o pretensão de movimentar os valores depositados não pode
2- A necessidade/adequação da decretação da prisão preventiva em desfavor da paciente já foi objeto de análise por esta Corte, que manteve a segregação cautelar de KARINA LEITE DE SOUZA, ao julgar o habeas corpus nº 501806421.2018.403.0000. Sem qualquer alteração fática no panorama que embasou as conclusões então expendidas por este Regional, descabe reapreciar a matéria, motivo pelo qual resta confirmada a regularidade da prisão preventiva decretada em desfavor da ora paciente.
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2066 - SEÇÃO III DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 11/07/2016 PUBLICAÇÃO: terça-feira, 12/07/2016 ACUSADO : UANDERSON CARLOS HONORATO VITIMA : GERALDO JOEL DA SILVA BATISTA ADV ACUS : 8548 GO - LUCIA APARECIDA SILVA DESPACHO : PROTOCOLO: 201104649742 DESPACHO TENDO EM VISTA A INCOMPATIBILIDA DE DE PAUTAS DESTE JUIZ RESPONDENTE, E CONSIDERANDO AINDA, A PRIO RIDADE DADA AOS PROCEDIMENTOS MAIS URGENTES, AGUARDE-SE OS AUTOS EM CARTORIO ATE O RETORNO DA JUIZA TITULAR DA
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL R ELATÓR IO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Jonas Pereira Alves, em favor d e ANDERSON DOS SANTOS MARTINS, contra ato ilegal do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo/SP, nos autos nº 0001293-91.2005.403.6181. Alega o impetrante, em síntese, que: a) o paciente foi denunciado como incursos nas penas do art. 157, §2º, I e II, por quatro vezes, na forma do art. 70, todos do
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luiz Claudio Sabedotti Fornari, em razão de alegado constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz da 1ª Vara Federal de Coxim/MS. Pleiteia a impetrante a anulação de todos os atos processuais posteriores a mandado de intimação para audiência de interrogatório do paciente, realizada em 18.10.2012 sem a sua presença, e a revogação da decretação da revelia e medidas cautelares impostas pelo seu não comparecimento. Argumenta, outrossim,
Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano XI - Edição 2512 2370 338435/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP), PAULO VINICIUS SILVA GORAIB (OAB 158029/SP), CARMEN SILVIA COSTA RAMOS TANNURI (OAB 35352/SP), HAROLDO FERREIRA DE MENDONÇA FILHO (OAB 271747/SP) Processo 0003025-92.2017.8.26.0400 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Marcio Apare
Após, vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2019. HABEAS CORPUS (307) Nº 5010350-73.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO IMPETRANTE: WALDIR JOSE MAXIMIANO PACIENTE: LUIS CARLOS BALIEIRO Advogado do(a) PACIENTE: WALDIR JOSE MAXIMIANO - SP126638 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL D E C I S ÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Waldir José Max