84 resultados encontrados para delimitado. com efeito - data: 19/08/2025
Página 6 de 9
Processos encontrados
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.152 - Disponibilização: sexta-feira, 5 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 415 No caso, o MM. Juiz a quo atentou para a impossibilidade de aplicar-se o índice de 11,98%, determinando que os índices devem ser calculados individualmente e casuisticamente em liquidação de sentença, entendimento em conformidade com as decisões desta 1° Câmara Cível. Ante todo o exposto, rejeitam-se as preliminares e nega-se provimento ao apelo e a remessa nece
Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano VI - Edição 1336 422 JANAINA PADILHA DE ALVARENGA OAB/SP 244956 - ADV PAULA ROMACHO OAB/SP 251086 0017877-86.2012.8.26.0048 (048.01.2012.017877-6/000000-000) Nº Ordem: 002956/2012 - Divórcio Consensual Dissolução - C. H. R. E OUTROS - Sentença nº 35/2013 registrada em 11/01/2013 no livro nº 278 às Fls. 159: Ante o exposto,
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.159 - Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022 Cad 2/ Página 235 ano até junho de 2009 e, a partir dessa data, sejam contabilizados conforme art. 5° da Lei 11.960/2009. (Processo 007613502.2004.805.0001, ID 86266474) Com efeito, antes de propor a ação de execução como manejado pela pela parte exequente, ela deveria ter ajuizado a ação de liquidação de título coletivo, a qual possui rito e pressupostos próprios que não s
não podem entrar na receita bruta da exploração, pois essas quantias de terceiros não constituem contas diferenciais de receita e despesa, isto é, não integram a receita proveniente da exploração. São valores neutros em relação à empresa. Não a beneficiando, também não podem onerá-la. Um dos requisitos fundamentais na teoria do fato gerador, para que um valor possa ser objeto da incidência em mãos de alguém, isto é, possa integrar o fato gerador e tornar essa pessoa responsá
é, possa integrar o fato gerador e tornar essa pessoa responsável pelo imposto é o que cientificamente se chama de o requisito da atribuição. [...] E conclui: Não só moralmente, mas juridicamente, seria uma aberração. Entra pelos olhos que o quantum do imposto federal não participa do fato gerador, não pode ser base para a tributação em mãos do coletor, que não só não é remunerado, mas que já despende de seu bolso com esse serviço que presta ao tesouro público federal. O qua
ser objeto da incidência em mãos de alguém, isto é, possa integrar o fato gerador e tornar essa pessoa responsável pelo imposto é o que cientificamente se chama de o requisito da atribuição. [...] E conclui: Não só moralmente, mas juridicamente, seria uma aberração. Entra pelos olhos que o quantum do imposto federal não participa do fato gerador, não pode ser base para a tributação em mãos do coletor, que não só não é remunerado, mas que já despende de seu bolso com esse se
pedido, em desrespeito à autonomia dos poderes e à discricionariedade do Poder Público. No mérito, sustenta a ausência de fundamento legal que obrigue a União a satisfazer a pretensão deduzida elo parquet.Contestação pela Prefeitura de São Vicente às fls. 461/483, com preliminares de: falta de interesse processual, tendo em vista que a municipalidade já teria iniciado os procedimentos administrativos, com avaliação de projetos visando a sanar os problemas mencionados pelo MPF; iné
novamente, a constar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo tal alteração considerada válida, tendo em vista que realizada em consonância com a nova redação do art. 195, I, da CF/88, veiculada pela EC nº 20/98. De ver-se, portanto, que a definição da base legal de incidência das contribuições sob a égide do regime cumulativo (Lei nº 9.718/98) esbarrou no conceito constitucional de faturamento e da base de incidência das contribuições de regime não cumu
conclusão no sentido de que a tributação de valores que não constituem riquezas ou receitas próprias do contribuinte malfere o princípio constitucional da capacidade contributiva, porquanto este pressupõe a incidência sobre alguma potência econômica do contribuinte que se traduza em riqueza própria e não alheia. Anote-se, outrossim, que a característica da cumulatividade ou não cumulatividade das contribuições para o PIS e COFINS é desinfluente, porquanto não afasta o ponto com
conclusão no sentido de que a tributação de valores que não constituem riquezas ou receitas próprias do contribuinte malfere o princípio constitucional da capacidade contributiva, porquanto este pressupõe a incidência sobre alguma potência econômica do contribuinte que se traduza em riqueza própria e não alheia. Anote-se, outrossim, que a característica da cumulatividade ou não cumulatividade das contribuições para o PIS e COFINS é desinfluente, porquanto não afasta o ponto com