84 resultados encontrados para delimitado. com efeito - data: 12/08/2025
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Processos encontrados
novamente, a constar a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo tal alteração considerada válida, tendo em vista que realizada em consonância com a nova redação do art. 195, I, da CF/88, veiculada pela EC nº 20/98. De ver-se, portanto, que a definição da base legal de incidência das contribuições sob a égide do regime cumulativo (Lei nº 9.718/98) esbarrou no conceito constitucional de faturamento e da base de incidência das contribuições de regime não cumu
ser objeto da incidência em mãos de alguém, isto é, possa integrar o fato gerador e tornar essa pessoa responsável pelo imposto é o que cientificamente se chama de o requisito da atribuição. [...] E conclui: Não só moralmente, mas juridicamente, seria uma aberração. Entra pelos olhos que o quantum do imposto federal não participa do fato gerador, não pode ser base para a tributação em mãos do coletor, que não só não é remunerado, mas que já despende de seu bolso com esse se
Disponibilização: quarta-feira, 16 de dezembro de 2020 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XIV - Edição 3188 564 maior participação. A inexistência de nomeação de subsíndico após o prazo de vacância não se presta, por sua vez, a infirmar a validade das deliberações; de qualquer modo eventual irregularidade e/ou ilegalidade em procedimentos específicos e/ou contratos é irrelevante para o desfecho desta dem
pode ser concebido como faturamento ou receita aquilo que efetivamente passa a integrar o patrimônio do contribuinte, acrescendo-lhe como riqueza nova, não se computando os valores que se encontram meramente de passagem pela sua organização contábil, como é o caso do ICMS, ISSQN e IPI, por constituírem riquezas ou receitas de terceiros. Nessa esteira, afigura-se inegável a conclusão no sentido de que a tributação de valores que não constituem riquezas ou receitas próprias do contrib
pedido, em desrespeito à autonomia dos poderes e à discricionariedade do Poder Público. No mérito, sustenta a ausência de fundamento legal que obrigue a União a satisfazer a pretensão deduzida elo parquet.Contestação pela Prefeitura de São Vicente às fls. 461/483, com preliminares de: falta de interesse processual, tendo em vista que a municipalidade já teria iniciado os procedimentos administrativos, com avaliação de projetos visando a sanar os problemas mencionados pelo MPF; iné
é, possa integrar o fato gerador e tornar essa pessoa responsável pelo imposto é o que cientificamente se chama de o requisito da atribuição. [...] E conclui: Não só moralmente, mas juridicamente, seria uma aberração. Entra pelos olhos que o quantum do imposto federal não participa do fato gerador, não pode ser base para a tributação em mãos do coletor, que não só não é remunerado, mas que já despende de seu bolso com esse serviço que presta ao tesouro público federal. O qua
portanto, está em definir se a receita relativa a determinado imposto, como o ICMS ou ISSQN, que compõe o preço de certa mercadoria ou serviço (incidência por dentro), corresponde aos conceitos de faturamento ou receita definidos na Constituição Federal, para os fins de incidência das contribuições para o PIS e COFINS. De fato, ainda que o conceito de faturamento tenha sido alargado pela legislação vigente, definindo-se a incidência sobre a receita, tal não significa que toda e qua
Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2012 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo, Ano VI - Edição 1314 652 já tramita há mais de 2 anos sem sequer o término da fase postulatória; Neste sentido, destaca Theothonio Negrão: “Embora admitida exegese ampla ao disposto no art. 70, III, não está o magistrado obrigado a admitir sucessivas denunciações da lide, devendo indeferi-las (certamente que com resguardo
impõe, ou o reembolso de despesas que estão a cargo de terceiros, evidentemente, não podem entrar na receita bruta da exploração, pois essas quantias de terceiros não constituem contas diferenciais de receita e despesa, isto é, não integram a receita proveniente da exploração. São valores neutros em relação à empresa. Não a beneficiando, também não podem onerá-la. Um dos requisitos fundamentais na teoria do fato gerador, para que um valor possa ser objeto da incidência em mão
Em suma, a parte autora afirma que, por sua atividade de agronegócio, recolheu contribuições sociais considerando na base de cálculo o ISSQN que, por ser um tributo municipal, não está inserido no conceito de faturamento por força da interpretação do art. 11 do CTN, sendo, assim, indevida e inconstitucional a cobrança. O autor apresentou emendas à inicial, a fim de apresentar novos documentos. Custas não foram recolhidas. Vieram os autos conclusos eletronicamente. Sumariados, decido.