131 resultados encontrados para deve ser apli - data: 18/08/2025
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Processos encontrados
1º incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados, conforme estabelecido no 10 do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.Portanto, cumpre destacar que a taxa a incidir a partir da data de 11 de março de 2010 será a de 3,40%, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 3.842/2010.Evidencia-se, pois, que a partir de 11/03/2010 a cláusula décima quinta do contrato constante das ff. 08-16, firmado em 30 de novembro de 2004, deve ser apli-cada de forma adaptada ao qua
imissão na posse.3) Defiro a intimação do Município de Campinas para manifestar seu interesse em ingressar no feito como assistente simples, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá fornecer a Certidão de quitação de tributos municipais (Certidão de IPTU) ou de cancelamento dos débitos do imóvel em questão.4) Não há custas a serem recolhidas, considerando ser a União isenta, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, devendo tal isençã
imissão na posse.3) Defiro a intimação do Município de Campinas para manifestar seu interesse em ingressar no feito como assistente simples, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo e no mesmo prazo, deverá fornecer a Certidão de quitação de tributos municipais (Certidão de IPTU) ou de cancelamento dos débitos do imóvel em questão.4) Não há custas a serem recolhidas, considerando ser a União isenta, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996, devendo tal isençã
primeiro dia subseqüente ao do ven-cimento do prazo previsto para o pagamento do tri-buto ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica li-mitado a vinte por cento. 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagame
primeiro dia subseqüente ao do ven-cimento do prazo previsto para o pagamento do tri-buto ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2º O percentual de multa a ser aplicado fica li-mitado a vinte por cento. 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagame
original:DISPOSITIVO:Diante do exposto, decreto a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, II do CPC, para:I) Declarar a inexistência de relação ju-rídico-tributária para a cobrança de imposto de renda so-bre o valor pago a título de férias vencidas indenizadas e o respectivo terço constitucional, bem como do abono pecuniário, nos termos da fundamentação.II) Condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente pagos a título do Im
que não merece reforma, se deu em atendimento ao comando legal previsto no artigo 557, caput do Código de Pro-cesso Civil, ao entendimento de que a apelação encon-tra-se em confronto com a jurisprudência atualmente dominante nesta Corte. 3. Não há que se falar em fixa-ção de alíquota por meio de Decreto, inexistindo vio-lação ao artigo 97, IV, da Constituição Federal. Não prosperam os argumentos da agravante, relativamente à fixação das alíquotas das contribuições ao SEST e
conste da CDA, o ônus da prova seja transferido ao ges-tor da sociedade.No presente caso, os nomes dos embargantes constam das Certidões de Dívida Ativa que instruem a i-nicial.Assim, seria dos embargantes o ônus de provar que não agiram com excesso de poderes, infração à lei ou ao contrato ou estatuto. Todavia, não produziram essa prova.Ao contrário, ha, entre os tributos e-xecutados, contribuição dos empregados, que foi retida pela empresa e não repassada aos cofres da Previdênci
que não merece reforma, se deu em atendimento ao comando legal previsto no artigo 557, caput do Código de Pro-cesso Civil, ao entendimento de que a apelação encon-tra-se em confronto com a jurisprudência atualmente dominante nesta Corte. 3. Não há que se falar em fixa-ção de alíquota por meio de Decreto, inexistindo vio-lação ao artigo 97, IV, da Constituição Federal. Não prosperam os argumentos da agravante, relativamente à fixação das alíquotas das contribuições ao SEST e
Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Maio de 2011 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IV - Edição 956 1474 guia FEDTJ, código 110-4) - ADV VIVIANE APARECIDA HENRIQUES OAB/SP 140390 576.01.2011.003291-3/000000-000 - nº ordem 215/2011 - Medida Cautelar (em geral) - ANDRELINO LOPES FILHO X BANCO DO BRASIL S/A - Fls. 69 - * Vistas dos autos ao autor: para manifestar-se sobre a petição do banco requerido, apresentando