899 resultados encontrados para deve ser interpretado considerando - data: 19/08/2025
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Processos encontrados
Trata-se de execução fiscal proposta em face da empresa INSTITUTO PARALELO DE ENSINO S/C LTDA, posteriormente redirecionada em face dos sócios CLAUDIO RUBENS VILLA DA COSTA, GILDA COMIM ADAMO, JOAO ADAMO, MARIA CRISTINA ROSSI DA COSTA, HERODITES ROSSI DA COSTA, objetivando a cobrança de crédito devido ao FGTS. Em sede de exceção de pré-executividade (fls. 369/371), alegou a sócia HERODITES ROSSI DA COSTA a prescrição do crédito em cobrança, considerando a decisão proferida pelo STF
de créditos de FGTS, acompanhando o prazo prescricional estabelecido para a cobrança dos valores desta natureza. 12. Na medida em que o período de arquivamento dos autos não atingiu o prazo trintenário, inexiste prescrição intercorrente a justificar a extinção da execução fiscal. 13. Apelação conhecida e provida.(TRF-2 05833953419954025101 RJ 0583395-34.1995.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, Data de Julgamento: 08/03/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA, )EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕE
3ª VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS DR. RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal Titular. BEL. André Luís Gonçalves Nunes Diretor de Secretaria Expediente Nº 3627 EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL 0008095-92.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024335-98.2007.403.6182 (2007.61.82.024335-4)) AMWAY DO BRASIL LIMITADA(SP144994 - MARCELO PAULO FORTES DE CERQUEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, nos termos da d
prescrição aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS. 2. Embora o julgamento tenha tratado do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em ação promovida por trabalhadora contra o Banco do Brasil S/A, o mesmo entendimento aplica-se às hipóteses de cobrança do FGTS pela Fazenda Pública através de execução fiscal. 3. Entendimento coerente
Vistos, etc. Trata-se de objeção de pré-executividade aviada nos autos da execução nº 1203347-86.1998.403.6112, apensa aos autos em epígrafe, na qual o coexecutado Alberto Luiz Braga Mello Junior pretende a extinção do processo diante da alegação de prescrição intercorrente, bem como sua exclusão do polo passivo, sob a alegação de ilegitimidade (fls. 143/175 dos autos nº 1203347-86.1998.403.6112).Intimada, a CEF apresentou sua defesa a fls. 312/323. Vieram-me os autos conclusos
competências de abril e maio de 1992. A execução fiscal foi ajuizada em 14/04/1999, tendo a parte executada comparecido espontaneamente aos autos em 08/04/2015. Desta forma, não se consumou o prazo prescricional trintenário, contado da data do fato gerador da contribuição, ou o prazo quinquenal, a partir da decisão da STF. VI. Por derradeiro, cumpre ressaltar que o art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado considerando o prazo prescricional admitido para as ações de cobrança do FG
Recife, 21 de abril de 2016 Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo Ano XCIII • NÀ 73 - 13 MARIA SALOMÉ VIANA 146.274-1 01 02/03/2016 2º TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 27.04.2016 ÀS 9h. ALBA REJANE MARTINS VIEIRA 125.588-6 01 04/12/2015 3º RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. 01. CONSULTA SF Nº2016.000003636654-99 TATE 00.277/16-9. CONSULENTE: NOVO NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CAC
114/119.É o relatório.Fundamento e Decido.É caso de extinção da execução (v. art. 475-R c/c art. 794, inciso I, c/c art. 795, todos do CPC). Com efeito, verificando que a exequente deu como paga a dívida cujo pagamento buscava por meio deste feito, como demonstram os documentos de fls. 111 e 117/119, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, determinando a extinção do processo e o posterior arquivamento dos autos.Dispositivo.Posto isto, com fulcro no parágrafo �
114/119.É o relatório.Fundamento e Decido.É caso de extinção da execução (v. art. 475-R c/c art. 794, inciso I, c/c art. 795, todos do CPC). Com efeito, verificando que a exequente deu como paga a dívida cujo pagamento buscava por meio deste feito, como demonstram os documentos de fls. 111 e 117/119, nada mais resta ao juiz senão dar por satisfeita a obrigação, determinando a extinção do processo e o posterior arquivamento dos autos.Dispositivo.Posto isto, com fulcro no parágrafo �
tenha tratado do prazo prescricional aplicável à cobrança judicial dos valores devidos, pelos empregadores e pelos tomadores de serviço, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em ação promovida por trabalhadora contra o Banco do Brasil S/A, o mesmo entendimento aplica-se às hipóteses de cobrança do FGTS pela Fazenda Pública através de execução fiscal. 3. Entendimento coerente com a própria natureza do FGTS que, como se sabe, é uma poupança aberta pelo empregador em no