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DOEPE - Recife, 21 de abril de 2016 - Página 13

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DOEPE 21/04/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 21/04/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 21 de abril de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

Ano XCIII • NÀ 73 - 13

MARIA SALOMÉ VIANA

146.274-1

01

02/03/2016

2º

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 27.04.2016 ÀS 9h.

ALBA REJANE MARTINS VIEIRA

125.588-6

01

04/12/2015

3º

RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. CONSULTA SF Nº2016.000003636654-99 TATE 00.277/16-9. CONSULENTE: NOVO NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0378381-21. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).

ALBA REJANE MARTINS VIEIRA

125.588-6

01

03/02/2016

3º

ANA CLARA ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS

160.492-9

01

03/12/2015

2º

ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA

146.703-4

02

01/02/2016

1º

ANTONIO JOSÉ TRAJANO DA SILVA

122.984-2

02

15/02/2016

2º

ARCIÔNIA CLÉA GALINDO E MELO

178.558-3

01

01/12/2015

1º

AVANEIDE MARIA DA SILVA

160.503-8

01

08/11/2015

1º
2º

CARMEM AVANI RAMOS DE LIMA

129.794-5

01

15/02/2015

CÍCERO JOSÉ CELESTINO

124.412-4

01

02/11/2015

1º

CÍCERO JOSÉ CELESTINO

124.412-4

01

30/10/2016

1º

CLAUDETE DE MAGALHÃES MELO

109.284-7

01

12/11/2015

3º

CLEDIMAR ELIAS ANDRADE SILVA

129.804-6

01

01/12/2015

1º

CLEDIMAR ELIAS ANDRADE SILVA

129.804-6

02

03/02/2016

3º

EDEILZA TEIXEIRA DE LIMA ARAÚJO

132.218-4

01

15/02/2016

3º

GENILDA HERUNDINA DE MACÊDO LIMA

129.854-2

02

22/02/2016

3º

GILKEIA CRISTIANE ALVES FLORENCIO

128.505-0

02

03/02/2016

2º

GLEYDILENE NUNES DE SOUZA ANDRADE

178.954-6

02

03/02/2016

2º

HELGA MARIA GOMES DE MELO

161.165-8

01

22/02/2016

2º

IÊDA MARIA DOS SANTOS

132.281-8

01

23/11/2015

3º

IÊDA MARIA DOS SANTOS

132.281-8

01

17/02/2016

3º

IRANILSON OLIVEIRA LUCENA

89.580-6

02

01/02/2016

2º

ISMAEL JOSÉ DE FREITAS

129.883-6

02

15/02/2016

2º

JOÃO JOSÉ LEITE DE ARRUDA

154.190-0

02

15/03/2016

2º

JOSEFA ALEXANDRINA LEITE

144.571-5

01

01/03/2016

2º

JOSEFA ALVES DE FRANÇA SILVA

114.132-5

01

11/02/2016

3º

JOSEFA ESTER NUNES LOPES

131.495-5

02

01/02/2016

3º

JOSILDA ALVES DOS SANTOS

139.092-9

02

16/10/2015

2º

JOSILENE MARTINS BRAGA

130.912-9

02

03/02/2016

3º

LAMARCK JOSÉ COSTA

146.943-6

01

04/01/2016

2º

LUCILA MARIA LOPES ALVES

164.679-6

01

03/02/2016

2º

MARCILIO MARTINS DE OLIVEIRA

114.236-4

02

15/02/2016

3º

MARIA ALVES DE LIMA

143.805-0

02

01/02/2016

1º

MARIA APARECIDA DE MÉLO SILVA

128.565-3

01

01/12/2015

2°

MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ANDRADE

159.427-3

02

11/02/2016

1º

MARIA TAVARES DA SILVA

147.757-9

02

29/02/2016

2º

MARILENE DE OLIVEIRA

147.141-4

02

01/03/2016

2º

MARINALVA TORRES GALINDO

161.347-2

02

03/02/2016

2º

MARINALVA TORRES GALINDO

174.288-4

02

03/02/2016

2º

MARLENE CORINA DA SILVA FERREIRA

164.788-1

02

03/02/2016

2º

MARLUCE GOMES SOBRINHA

164.792-0

01

30/11/2015

2º

MARLUCE GOMES SOBRINHA

164.792-0

01

11/02/2016

2º

MARLUCE MARIA DE CARVALHO MENDES

124.714-0

02

15/02/2016

3º

MARTA MARIA OLIVEIRA FONSECA

184.436-9

01

01/12/2015

2º

MARTA MARIA OLIVEIRA FONSECA

184.436-9

01

03/02/2016

2º

MARTA MARIA OLIVEIRA FONSECA

184.436-9

01

04/03/2016

2º

MERCEDÔNIO BARBOZA DE LIMA

123.531-1

02

15/02/2016

3º

MÉRCIA ELIZABETE DOS SANTOS SILVA

191.226-7

02

01/03/2016

1º

NELMA GOMES

161.368-5

01

30/11/2015

2º

PAULO LEITE MARTINS FILHO

161.041-4

01

30/11/2015

1º

PAULO LEITE MARTINS FILHO

174.712-6

01

30/11/2015

1º

PAULO ROBERTO CORDEIRO

117.961-6

01

04/12/2015

2º

PAULO ROBERTO CORDEIRO

117.961-6

01

03/02/2016

3º

REGINALDO ALVES FAGUNDES

102.192-3

02

15/02/2016

2º

ROSA LÚCIA DA MATA OLIVEIRA

181.200-9

02

01/03/2016

2º

ROZILDA CORREIA APRÍGIO

141.198-5

02

18/02/2016

1º

RUTH BARRETO PEREIRA SILVA

157.275-0

02

01/02/2016

1º

SANDRA MARIA LEONEL DA SILVA

164.841-1

02

01/03/2016

1º

SANDRA VALÉRIA MACIEL

179.745-0

01

03/02/2016

2º

SÉRGIO ROBERTO SOARES VERAS

130.147-0

02

16/02/2016

1º

SEVERINO MONTEIRO DA SILVA

146.538-4

01

03/02/2016

2º

SIDNEY SANTOS SOUSA

146.547-3

01

03/02/2016

2º

SIDNEY SANTOS SOUSA

146.547-3

02

04/03/2016

2º

SORAYA MÔNICA DE OMENA SILVA

137.513-0

01

01/12/2015

1º

TÂNIA MARIA ALVES DE SOUZA

142.899-3

01

11/02/2016

2º

VALDINALDO MARQUES DE AMORIM

124.813-8

01

28/12/2015

2º

VALDIRENE DE ARAUJO BARROS TAVARES

165.221-4

01

15/02/2016

2º

VANDA MORAES DOS SANTOS

144.123-0

01

07/03/2016

2º

VERA LÚCIA DO NASCIMENTO SANTOS

132.684-8

02

11/02/2016

3º

WALDEREZ DA COSTA REVORÊDO

97.641-5

02

15/01/2016

2º

WELBA MARIA NUNES PATRIOTA ALVES

161.082-1

02

15/02/2016

2º

DECÊNIO

METRO SUL
MATRÍCULA

Nº MESES

INÍCIO

MARIA AUGUSTA CABRAL DE LIMA

NOME

79.436-8

01

01.12.2015

3º

MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO

146.078-1

03

26.11.2015

2º

FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais

RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0035/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2015.000004332723-06.
TATE 00.659/15-0. AUTUADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, CACEPE: 0140241-28. ADVOGADA: TACIANA MATIAS
BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE Nº21.487 E OUTROS. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES). (PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR
DO ESTADO).
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ0116/2012(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2010.000004421298/14.
TATE 00.106/11-9 AUTUADO: DROGAFONTE LTDA. CACEPE: 0096822-60. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA,
OAB/PE Nº18.330 E OUTRO. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES). (PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR DO ESTADO).
04. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000008623370-19 TATE 00.273/16-3. REQUERENTE: AMÉLIA
MARIA BEZERRA FIGUEIREDO THE. CPF/MF: 377.182.584-91. ADVOGADOS: CLÁUDIO COUTO CÓRDULA, OAB/PE Nº 26.149 E
ANDRÉ RICARDO CHAVES LEÃO, OAB/PE Nº 34.940.(REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
05. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000008069128-52 TATE 00.164/16-0. REQUERENTE: ALEXANDRE
DE FARIAS AMADO. CPF/MF: 307.070.134-53. ADVOGADO: JEFFERSON VALENÇA DE ABREU E LIMA SÁ, OAB/PE Nº 20.742. (REV.
MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
06. CONSULTA SF Nº 2015.000008066875-57 TATE 01.015/15-0. CONSULENTE: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINCODIV. CNPJ/MF: 86.893.112/0001-34.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N°25.227 E OUTROS. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
07. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ N°0140/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000003533441-53
TATE 01.031/14-7 AUTUADA: CLARO S/A CACEPE: 0331274-76. ADVOGADA: HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA,
OAB/PE Nº 30.318 E OUTROS. (REV.SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
08. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ N°0017/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº2015.000004726953-79 TATE 01.018/15-9 AUTUADA: MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0341413-24.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE Nº24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE,
OAB/PE N°30.248, PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK, OAB/PE N°26.404 E JOÃO VICTOR MOURA LIMA, OAB/PE N°32.778. (REV.
MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
Recife, 20 de abril de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO
REUNIÃO 20.04.2016
CONSULTA SF Nº2015.000007200183-63 TATE 00.930/15-6. CONSULENTE: OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA. CACEPE: 038843765. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0036/2016(01). EMENTA: 1. CONSULTA. 2. ICMS. 3. LAMINADO DE ESPUMA. CLASSIFICAÇÃO NCM 39.21.13.90. - USO
NA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE COLCHOARIA. 4. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM
SUBSTITUIÇÃO, PREVISTO PARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. 1. O anexo único do decreto nº35.678/2010 deve ser
interpretado considerando a finalidade contida no seu artigo 1º, que visa submeter ao regime de substituição tributária, os materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. 2. O enquadramento no item 10 do Anexo, acima mencionado, a mercadoria
NCM/SH 39.21 – “laminado de espuma”, cujo NCM/SH, subproduto derivado de “bloco de espuma”, não é determinante para a
exigência da tributação antecipada, visto que a finalidade da norma é alcançar “materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno”. 3. A expressão “ para uso na construção civil” implica em dizer que o material, a ser submetido a substituição tributária,
tenha sido idealizado para uso em obras da construção civil. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos em responder
à Consulente que o Anexo Único do Dec. 35.678/2010 deverá ser interpretado considerando a finalidade contida no seu art. 1º,
que visa submeter ao regime da substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. E, que
mercadoria objeto da Consulta não está sujeita ao regime da substituição tributária, quando não se tratar de material de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno. (dj.06.04.2016).
CONSULTA SF Nº2015.000007507680-26 TATE 00.971/15-4. CONSULENTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A.
CACEPE: 057248486. ADVOGADA: ALLINE CRISTINE ROMANHOLLI, OAB/SP 290.172 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA
TEREZINHA FONSECA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0037/2016(03).
EMENTA:1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte, cuja atividade principal é prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas,
formula as seguintes indagações: 2.a – a prestação de serviço em que a consulente contrata um transportador para a realização
de um trecho parcial, entre Goiana/PE e Igarapé/MG, se enquadra como subcontratação ou como redespacho? 2.b – a operação
descrita no item anterior está alcançada pelo diferimento previsto no art. 13, XXI do Decreto Estadual nº 14.876/91? 2.c – de quem é
a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente ao serviço de transporte contratado junto ao transportador de outra unidade
da federação ou transportador autônomo? 3. Da leitura do contido no parágrafo 5º do art. 164 do Decreto Estadual nº 14.876/91 se
conclui que a subcontratação do serviço de transporte ocorre quando o prestador originalmente contratado, preferindo não o prestar
em veículos que utiliza, subcontrata com outro, que deverá efetuá-lo desde local onde a carga originalmente se encontrava no início
do serviço até o seu destino final. Por outro lado, como se depreende do disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 204 do mesmo
Decreto Estadual, o redespacho ocorre quando o transportador redespachante, que é contratado para realizar o transporte por todo
o percurso contratado, contrata um terceiro para realizar, apenas, um trecho do percurso. 4. Tal como dispõe o art. 13, inc. XXI do
Decreto Estadual nº 14.876/91, o diferimento nele previsto só alcança as operações de subcontratação do serviço de transporte
intermunicipal e interestadual em que as partes contratantes sejam estabelecidos neste Estado. 5. O contratante assume a condição
de substituto nos termos do art. 58, incisos XIV e XVII do Decreto Estadual nº 14.876/91. O Plenário do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a indagação 2.a da consulente que, por suas
características, a operação objeto desta consulta é classificada como redespacho; responder à indagação 2.b que o diferimento só é
aplicável se as partes contratantes situarem-se neste Estado; responder à indagação 2.c que a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS devido é do contratante, nos termos do item 5 da ementa. (dj.06.04.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000004797746-91 TATE 01.071/15-7. REQUERENTE: ANTÔNIO
JOSÉ BEZERRA CRUZ. CPF/MF: 043.528.904-72. ADVOGADO: EDUARDO NÓBREGA REBELLO, OAB/PE 22.141. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2016(09). EMENTA: : 1. ICD. 2. PEDIDO LITIGIOSO
DE REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SITUADO À RUA DE SANTA CRUZ, NR. 172, BAIRRO DA BOA VISTA, NA CIDADE DO
RECIFE (PE). 3. INCONFORMADOS COM A AVALIAÇÃO OFICIAL FEITA PELO REPRESENTANTE DO FISCO, FORAM
JUNTADOS, PELOS INTERESSADOS, TRÊS LAUDOS BEM DISSERTATIVOS, FIRMADOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA
IMOBILIÁRIA, DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO CRECI/PE, NÃO TENDO O REPRESENTANTE DO FISCO ELABORADO
LAUDO ESPECÍFICO DETALHADO,FAZENDO APENAS CONSIDERAÇÕES DITAS COLHIDAS NO MERCADO IMOBILIÁRIO. 4.
CONCLUSÃO: considerando que o exame dos documentos referenciados, titulados de LAUDO DE AVALIAÇÃO, revelam consistência
e especificações que lhes dão credibilidade; considerando, todavia, que as respectivas avaliações foram feitas em valores diferentes,
embora aproximados, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, contando com o voto de minerva do Presidente do TATE, entendeu em
atribuir ao retrocitado bem imóvel, para fins de base de cálculo do ICD, o valor de R$131.443,20 (cento e trinta e um mil, quatrocentos
e quarenta e três reais e vinte centavos), com lastro no maior valor dos laudos apresentados e acostados ao pedido de reavaliação
(Laudo Nr. 3, de fls. 168 a 180). Vencidos os Julgadores Iracema de Souza Antunes, Sônia Matos e Marconi de Queiroz Campos, os
quais entenderam que a avaliação deveria ser feita pela média dos três laudos carreados pela exordial, e também, igualmente vencido,
o Dr. Marcos Gamboa, o qual entendeu que a base de cálculo do ICD deveria ser pela média das quatro avaliações, ou seja, incluída
a do Auditor Fiscal. R.P.I.C. (dj.06.04.2016).

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 28/04/2016 - QUINTA-FEIRA às 10h30min

CONSULTA NÃO ACOLHIDA

RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. AI SF 2015.000005663218-55 TATE 00.074/16-0. AUTUADA: KOILFLEX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
CACEPE: 0457336-60. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, OAB/PE 922-A e OUTROS.
02. AI SF 2015.000001330581-63 TATE 00.462/15-2. AUTUADA: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0297480-03.ADVOGADO:
ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO, OAB/PE 804-B.
RELATOR JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
03. AA SF 2015.000007274784-67 TATE 00.068/16-0. AUTUADO: DEOGENES FRAGA CARDOZO. CPF: 345.188.005-91.

CONSULTA SF Nº2016.000003945035-47 TATE 00.289/16-7. CONSULENTE: NETUNO INTERNACIONAL S/A. CACEPE: 040017451. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0039/2016(05). EMENTA: 1. INICIAL
QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO SOBRE INFORMATIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OFERECIDOS PELA SEFAZ. OS
INFORMATIVOS NÃO INTEGRAM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PASSÍVEL DE CONSULTA, NOS TERMOS DA LEI 10.654/91. 2. AS
QUESTÕES RELATIVAS A EVENTUAIS PAGAMENTOS A MAIOR DO IMPOSTO (ICMS) DEVEM SER OBJETO DE PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO, REGULAMENTADO NOS ARTS. 45 A 54 DA REFERIDA LEI. 3. NÃO ACOLHIMENTO DA INICIAL COMO PROCEDIMENTO
DE CONSULTA. O Pleno doTATE, no exame do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa,
ACORDA, unânime, em não acolher a inicial como procedimento de Consulta. (dj.06.04.2016).

Recife, 20 de abril de 2016.

Recife, 20 de abril de 2016.

Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente

Marco Antonio Mazzoni
Presidente

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