DOEPE 21/04/2016 - Pág. 13 - Poder Executivo - Diário Oficial do Estado de Pernambuco
Recife, 21 de abril de 2016
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Ano XCIII • NÀ 73 - 13
MARIA SALOMÉ VIANA
146.274-1
01
02/03/2016
2º
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 27.04.2016 ÀS 9h.
ALBA REJANE MARTINS VIEIRA
125.588-6
01
04/12/2015
3º
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
01. CONSULTA SF Nº2016.000003636654-99 TATE 00.277/16-9. CONSULENTE: NOVO NORDESTE COMÉRCIO DE MATERIAIS DE
CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0378381-21. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
ALBA REJANE MARTINS VIEIRA
125.588-6
01
03/02/2016
3º
ANA CLARA ALVES DOS SANTOS VASCONCELOS
160.492-9
01
03/12/2015
2º
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA
146.703-4
02
01/02/2016
1º
ANTONIO JOSÉ TRAJANO DA SILVA
122.984-2
02
15/02/2016
2º
ARCIÔNIA CLÉA GALINDO E MELO
178.558-3
01
01/12/2015
1º
AVANEIDE MARIA DA SILVA
160.503-8
01
08/11/2015
1º
2º
CARMEM AVANI RAMOS DE LIMA
129.794-5
01
15/02/2015
CÍCERO JOSÉ CELESTINO
124.412-4
01
02/11/2015
1º
CÍCERO JOSÉ CELESTINO
124.412-4
01
30/10/2016
1º
CLAUDETE DE MAGALHÃES MELO
109.284-7
01
12/11/2015
3º
CLEDIMAR ELIAS ANDRADE SILVA
129.804-6
01
01/12/2015
1º
CLEDIMAR ELIAS ANDRADE SILVA
129.804-6
02
03/02/2016
3º
EDEILZA TEIXEIRA DE LIMA ARAÚJO
132.218-4
01
15/02/2016
3º
GENILDA HERUNDINA DE MACÊDO LIMA
129.854-2
02
22/02/2016
3º
GILKEIA CRISTIANE ALVES FLORENCIO
128.505-0
02
03/02/2016
2º
GLEYDILENE NUNES DE SOUZA ANDRADE
178.954-6
02
03/02/2016
2º
HELGA MARIA GOMES DE MELO
161.165-8
01
22/02/2016
2º
IÊDA MARIA DOS SANTOS
132.281-8
01
23/11/2015
3º
IÊDA MARIA DOS SANTOS
132.281-8
01
17/02/2016
3º
IRANILSON OLIVEIRA LUCENA
89.580-6
02
01/02/2016
2º
ISMAEL JOSÉ DE FREITAS
129.883-6
02
15/02/2016
2º
JOÃO JOSÉ LEITE DE ARRUDA
154.190-0
02
15/03/2016
2º
JOSEFA ALEXANDRINA LEITE
144.571-5
01
01/03/2016
2º
JOSEFA ALVES DE FRANÇA SILVA
114.132-5
01
11/02/2016
3º
JOSEFA ESTER NUNES LOPES
131.495-5
02
01/02/2016
3º
JOSILDA ALVES DOS SANTOS
139.092-9
02
16/10/2015
2º
JOSILENE MARTINS BRAGA
130.912-9
02
03/02/2016
3º
LAMARCK JOSÉ COSTA
146.943-6
01
04/01/2016
2º
LUCILA MARIA LOPES ALVES
164.679-6
01
03/02/2016
2º
MARCILIO MARTINS DE OLIVEIRA
114.236-4
02
15/02/2016
3º
MARIA ALVES DE LIMA
143.805-0
02
01/02/2016
1º
MARIA APARECIDA DE MÉLO SILVA
128.565-3
01
01/12/2015
2°
MARIA DE LOURDES FERREIRA DE ANDRADE
159.427-3
02
11/02/2016
1º
MARIA TAVARES DA SILVA
147.757-9
02
29/02/2016
2º
MARILENE DE OLIVEIRA
147.141-4
02
01/03/2016
2º
MARINALVA TORRES GALINDO
161.347-2
02
03/02/2016
2º
MARINALVA TORRES GALINDO
174.288-4
02
03/02/2016
2º
MARLENE CORINA DA SILVA FERREIRA
164.788-1
02
03/02/2016
2º
MARLUCE GOMES SOBRINHA
164.792-0
01
30/11/2015
2º
MARLUCE GOMES SOBRINHA
164.792-0
01
11/02/2016
2º
MARLUCE MARIA DE CARVALHO MENDES
124.714-0
02
15/02/2016
3º
MARTA MARIA OLIVEIRA FONSECA
184.436-9
01
01/12/2015
2º
MARTA MARIA OLIVEIRA FONSECA
184.436-9
01
03/02/2016
2º
MARTA MARIA OLIVEIRA FONSECA
184.436-9
01
04/03/2016
2º
MERCEDÔNIO BARBOZA DE LIMA
123.531-1
02
15/02/2016
3º
MÉRCIA ELIZABETE DOS SANTOS SILVA
191.226-7
02
01/03/2016
1º
NELMA GOMES
161.368-5
01
30/11/2015
2º
PAULO LEITE MARTINS FILHO
161.041-4
01
30/11/2015
1º
PAULO LEITE MARTINS FILHO
174.712-6
01
30/11/2015
1º
PAULO ROBERTO CORDEIRO
117.961-6
01
04/12/2015
2º
PAULO ROBERTO CORDEIRO
117.961-6
01
03/02/2016
3º
REGINALDO ALVES FAGUNDES
102.192-3
02
15/02/2016
2º
ROSA LÚCIA DA MATA OLIVEIRA
181.200-9
02
01/03/2016
2º
ROZILDA CORREIA APRÍGIO
141.198-5
02
18/02/2016
1º
RUTH BARRETO PEREIRA SILVA
157.275-0
02
01/02/2016
1º
SANDRA MARIA LEONEL DA SILVA
164.841-1
02
01/03/2016
1º
SANDRA VALÉRIA MACIEL
179.745-0
01
03/02/2016
2º
SÉRGIO ROBERTO SOARES VERAS
130.147-0
02
16/02/2016
1º
SEVERINO MONTEIRO DA SILVA
146.538-4
01
03/02/2016
2º
SIDNEY SANTOS SOUSA
146.547-3
01
03/02/2016
2º
SIDNEY SANTOS SOUSA
146.547-3
02
04/03/2016
2º
SORAYA MÔNICA DE OMENA SILVA
137.513-0
01
01/12/2015
1º
TÂNIA MARIA ALVES DE SOUZA
142.899-3
01
11/02/2016
2º
VALDINALDO MARQUES DE AMORIM
124.813-8
01
28/12/2015
2º
VALDIRENE DE ARAUJO BARROS TAVARES
165.221-4
01
15/02/2016
2º
VANDA MORAES DOS SANTOS
144.123-0
01
07/03/2016
2º
VERA LÚCIA DO NASCIMENTO SANTOS
132.684-8
02
11/02/2016
3º
WALDEREZ DA COSTA REVORÊDO
97.641-5
02
15/01/2016
2º
WELBA MARIA NUNES PATRIOTA ALVES
161.082-1
02
15/02/2016
2º
DECÊNIO
METRO SUL
MATRÍCULA
Nº MESES
INÍCIO
MARIA AUGUSTA CABRAL DE LIMA
NOME
79.436-8
01
01.12.2015
3º
MARIA DE LOURDES DA CONCEIÇÃO
146.078-1
03
26.11.2015
2º
FAZENDA
Secretário: Márcio Stefanni Monteiro Morais
RELATOR JULGADOR MARCONI DE QUEIROZ CAMPOS.
02. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 4ª TJ Nº0035/2015(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2015.000004332723-06.
TATE 00.659/15-0. AUTUADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, CACEPE: 0140241-28. ADVOGADA: TACIANA MATIAS
BRAZ DE ALMEIDA, OAB/PE Nº21.487 E OUTROS. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES). (PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR
DO ESTADO).
03. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ0116/2012(11) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº2010.000004421298/14.
TATE 00.106/11-9 AUTUADO: DROGAFONTE LTDA. CACEPE: 0096822-60. ADVOGADA: ALBÂNIA MARTA DE ALBUQUERQUE LIMA,
OAB/PE Nº18.330 E OUTRO. (REV. IRACEMA DE SOUZA ANTUNES). (PEDIDO DE VISTA DO PROCURADOR DO ESTADO).
04. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000008623370-19 TATE 00.273/16-3. REQUERENTE: AMÉLIA
MARIA BEZERRA FIGUEIREDO THE. CPF/MF: 377.182.584-91. ADVOGADOS: CLÁUDIO COUTO CÓRDULA, OAB/PE Nº 26.149 E
ANDRÉ RICARDO CHAVES LEÃO, OAB/PE Nº 34.940.(REV. NORMANDO SANTIAGO BEZERRA).
05. PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF N°2015.000008069128-52 TATE 00.164/16-0. REQUERENTE: ALEXANDRE
DE FARIAS AMADO. CPF/MF: 307.070.134-53. ADVOGADO: JEFFERSON VALENÇA DE ABREU E LIMA SÁ, OAB/PE Nº 20.742. (REV.
MARCOS ANTONIO GAMBOA DA SILVA).
RELATOR JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA.
06. CONSULTA SF Nº 2015.000008066875-57 TATE 01.015/15-0. CONSULENTE: SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS E
DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO ESTADO DE PERNAMBUCO – SINCODIV. CNPJ/MF: 86.893.112/0001-34.
ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA, OAB/PE N°25.227 E OUTROS. (REV. MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
07. RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ N°0140/2015(12) AUTO DE INFRAÇÃO SF Nº 2014.000003533441-53
TATE 01.031/14-7 AUTUADA: CLARO S/A CACEPE: 0331274-76. ADVOGADA: HELENA SIQUEIRA BENÍCIO CAETANO DE FARIA,
OAB/PE Nº 30.318 E OUTROS. (REV.SONIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS).
08. RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO 1ª TJ N°0017/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF
Nº2015.000004726953-79 TATE 01.018/15-9 AUTUADA: MESTRE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. CACEPE: 0341413-24.
ADVOGADOS: PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE Nº24.635, CATARINA CAVALCANTI DE CARVALHO DA FONTE,
OAB/PE N°30.248, PAULA TAVARES DE LIMA STUHRK, OAB/PE N°26.404 E JOÃO VICTOR MOURA LIMA, OAB/PE N°32.778. (REV.
MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA).
Recife, 20 de abril de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO TRIBUNAL – PLENO
REUNIÃO 20.04.2016
CONSULTA SF Nº2015.000007200183-63 TATE 00.930/15-6. CONSULENTE: OLINDA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES
LTDA. CACEPE: 038843765. RELATORA: JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS. ACÓRDÃO PLENO
Nº0036/2016(01). EMENTA: 1. CONSULTA. 2. ICMS. 3. LAMINADO DE ESPUMA. CLASSIFICAÇÃO NCM 39.21.13.90. - USO
NA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE COLCHOARIA. 4. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM
SUBSTITUIÇÃO, PREVISTO PARA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. 1. O anexo único do decreto nº35.678/2010 deve ser
interpretado considerando a finalidade contida no seu artigo 1º, que visa submeter ao regime de substituição tributária, os materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. 2. O enquadramento no item 10 do Anexo, acima mencionado, a mercadoria
NCM/SH 39.21 – “laminado de espuma”, cujo NCM/SH, subproduto derivado de “bloco de espuma”, não é determinante para a
exigência da tributação antecipada, visto que a finalidade da norma é alcançar “materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno”. 3. A expressão “ para uso na construção civil” implica em dizer que o material, a ser submetido a substituição tributária,
tenha sido idealizado para uso em obras da construção civil. O Pleno do TATE ACORDA, por unanimidade de votos em responder
à Consulente que o Anexo Único do Dec. 35.678/2010 deverá ser interpretado considerando a finalidade contida no seu art. 1º,
que visa submeter ao regime da substituição tributária os materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. E, que
mercadoria objeto da Consulta não está sujeita ao regime da substituição tributária, quando não se tratar de material de construção,
acabamento, bricolagem ou adorno. (dj.06.04.2016).
CONSULTA SF Nº2015.000007507680-26 TATE 00.971/15-4. CONSULENTE: SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS S/A.
CACEPE: 057248486. ADVOGADA: ALLINE CRISTINE ROMANHOLLI, OAB/SP 290.172 E OUTROS. RELATORA: JULGADORA
TEREZINHA FONSECA. PROLATOR: JULGADOR FLÁVIO DE CARVALHO FERREIRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0037/2016(03).
EMENTA:1. ICMS Consulta. 2. Contribuinte, cuja atividade principal é prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas,
formula as seguintes indagações: 2.a – a prestação de serviço em que a consulente contrata um transportador para a realização
de um trecho parcial, entre Goiana/PE e Igarapé/MG, se enquadra como subcontratação ou como redespacho? 2.b – a operação
descrita no item anterior está alcançada pelo diferimento previsto no art. 13, XXI do Decreto Estadual nº 14.876/91? 2.c – de quem é
a responsabilidade pelo pagamento do ICMS referente ao serviço de transporte contratado junto ao transportador de outra unidade
da federação ou transportador autônomo? 3. Da leitura do contido no parágrafo 5º do art. 164 do Decreto Estadual nº 14.876/91 se
conclui que a subcontratação do serviço de transporte ocorre quando o prestador originalmente contratado, preferindo não o prestar
em veículos que utiliza, subcontrata com outro, que deverá efetuá-lo desde local onde a carga originalmente se encontrava no início
do serviço até o seu destino final. Por outro lado, como se depreende do disposto na alínea “a” do inciso I do artigo 204 do mesmo
Decreto Estadual, o redespacho ocorre quando o transportador redespachante, que é contratado para realizar o transporte por todo
o percurso contratado, contrata um terceiro para realizar, apenas, um trecho do percurso. 4. Tal como dispõe o art. 13, inc. XXI do
Decreto Estadual nº 14.876/91, o diferimento nele previsto só alcança as operações de subcontratação do serviço de transporte
intermunicipal e interestadual em que as partes contratantes sejam estabelecidos neste Estado. 5. O contratante assume a condição
de substituto nos termos do art. 58, incisos XIV e XVII do Decreto Estadual nº 14.876/91. O Plenário do TATE, no exame e julgamento
do processo acima identificado, ACORDA, por unanimidade de votos, em responder a indagação 2.a da consulente que, por suas
características, a operação objeto desta consulta é classificada como redespacho; responder à indagação 2.b que o diferimento só é
aplicável se as partes contratantes situarem-se neste Estado; responder à indagação 2.c que a responsabilidade pelo recolhimento do
ICMS devido é do contratante, nos termos do item 5 da ementa. (dj.06.04.2016).
PEDIDO DE REVISÃO DE REAVALIAÇÃO DE BENS SF Nº2015.000004797746-91 TATE 01.071/15-7. REQUERENTE: ANTÔNIO
JOSÉ BEZERRA CRUZ. CPF/MF: 043.528.904-72. ADVOGADO: EDUARDO NÓBREGA REBELLO, OAB/PE 22.141. RELATOR:
JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0038/2016(09). EMENTA: : 1. ICD. 2. PEDIDO LITIGIOSO
DE REAVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL SITUADO À RUA DE SANTA CRUZ, NR. 172, BAIRRO DA BOA VISTA, NA CIDADE DO
RECIFE (PE). 3. INCONFORMADOS COM A AVALIAÇÃO OFICIAL FEITA PELO REPRESENTANTE DO FISCO, FORAM
JUNTADOS, PELOS INTERESSADOS, TRÊS LAUDOS BEM DISSERTATIVOS, FIRMADOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA
IMOBILIÁRIA, DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO CRECI/PE, NÃO TENDO O REPRESENTANTE DO FISCO ELABORADO
LAUDO ESPECÍFICO DETALHADO,FAZENDO APENAS CONSIDERAÇÕES DITAS COLHIDAS NO MERCADO IMOBILIÁRIO. 4.
CONCLUSÃO: considerando que o exame dos documentos referenciados, titulados de LAUDO DE AVALIAÇÃO, revelam consistência
e especificações que lhes dão credibilidade; considerando, todavia, que as respectivas avaliações foram feitas em valores diferentes,
embora aproximados, o Tribunal Pleno, por maioria de votos, contando com o voto de minerva do Presidente do TATE, entendeu em
atribuir ao retrocitado bem imóvel, para fins de base de cálculo do ICD, o valor de R$131.443,20 (cento e trinta e um mil, quatrocentos
e quarenta e três reais e vinte centavos), com lastro no maior valor dos laudos apresentados e acostados ao pedido de reavaliação
(Laudo Nr. 3, de fls. 168 a 180). Vencidos os Julgadores Iracema de Souza Antunes, Sônia Matos e Marconi de Queiroz Campos, os
quais entenderam que a avaliação deveria ser feita pela média dos três laudos carreados pela exordial, e também, igualmente vencido,
o Dr. Marcos Gamboa, o qual entendeu que a base de cálculo do ICD deveria ser pela média das quatro avaliações, ou seja, incluída
a do Auditor Fiscal. R.P.I.C. (dj.06.04.2016).
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO
PAUTA DE JULGAMENTO DA 2ª TURMA JULGADORA - REUNIÃO DIA 28/04/2016 - QUINTA-FEIRA às 10h30min
CONSULTA NÃO ACOLHIDA
RELATORA JULGADORA SÔNIA MARIA CORREIA BEZERRA DE MATOS.
01. AI SF 2015.000005663218-55 TATE 00.074/16-0. AUTUADA: KOILFLEX – INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
CACEPE: 0457336-60. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, OAB/PE 922-A e OUTROS.
02. AI SF 2015.000001330581-63 TATE 00.462/15-2. AUTUADA: COMERCIAL OESTE LTDA. CACEPE: 0297480-03.ADVOGADO:
ANDRÉ LUIZ BATISTA MONTEIRO, OAB/PE 804-B.
RELATOR JULGADOR MARCOS ANTÔNIO GAMBOA DA SILVA.
03. AA SF 2015.000007274784-67 TATE 00.068/16-0. AUTUADO: DEOGENES FRAGA CARDOZO. CPF: 345.188.005-91.
CONSULTA SF Nº2016.000003945035-47 TATE 00.289/16-7. CONSULENTE: NETUNO INTERNACIONAL S/A. CACEPE: 040017451. RELATORA: JULGADORA IRACEMA DE SOUZA ANTUNES. ACÓRDÃO PLENO Nº0039/2016(05). EMENTA: 1. INICIAL
QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO SOBRE INFORMATIVOS DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL OFERECIDOS PELA SEFAZ. OS
INFORMATIVOS NÃO INTEGRAM A LEGISLAÇÃO ESTADUAL PASSÍVEL DE CONSULTA, NOS TERMOS DA LEI 10.654/91. 2. AS
QUESTÕES RELATIVAS A EVENTUAIS PAGAMENTOS A MAIOR DO IMPOSTO (ICMS) DEVEM SER OBJETO DE PROCEDIMENTO
ESPECÍFICO, REGULAMENTADO NOS ARTS. 45 A 54 DA REFERIDA LEI. 3. NÃO ACOLHIMENTO DA INICIAL COMO PROCEDIMENTO
DE CONSULTA. O Pleno doTATE, no exame do processo acima indicado e considerando os fatos e fundamentos resumidos na Ementa,
ACORDA, unânime, em não acolher a inicial como procedimento de Consulta. (dj.06.04.2016).
Recife, 20 de abril de 2016.
Recife, 20 de abril de 2016.
Flávio de Carvalho Ferreira
Presidente
Marco Antonio Mazzoni
Presidente