899 resultados encontrados para deve ser interpretado considerando - data: 06/08/2025
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trintenário.Neste sentido, colaciono o seguinte precedente:TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DO FGTS - NATUREZA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO - PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA - SÚMULA 210 DO STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - VIOLAÇÃO AO ART. 8º, § 2º, DA LEI 6.830/80 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO PRECEDENTES.- Trata o FGTS de contribuição social cujo prazo prescricional é trintenário. Verbete 210 da Súmula do STJ.- O art. 40 da Lei 6.830/80 deve ser interpretado
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2322 2559 deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação (CPC, artigo 322, §2º), mister a emenda da inicial porque, não obstante possa o interesse da parte autora limitar-se à declaração da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica (CPC, artigo 19) e seja admissível a a
Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2017 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo, Ano X - Edição 2322 2557 sobre TUST e TUSD. Contudo, noutra passagem da inicial, traz a pretensão à repetição do indébito, e não só à declaração. Como o pedido deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação (CPC, artigo 322, §2º), mister a emenda da inicial porque, não obstante possa o interesse da parte autora
A Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, que deu nova disciplina ao FGTS, foi promulgada após a Constituição de 1988. No tocante ao prazo prescricional, o art. 23, § 5º, do novo diploma legal veicula a seguinte disposição: "o processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária". Com idêntico teor, o disposto no art. 55 do Decreto 99.684, de 08 de novembro de 1990, at
ADVOGADO ENTIDADE ADVOGADO AGRAVADO(A) PARTE RÉ ORIGEM No. ORIG. MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : SP000001 NETO : Instituto Nacional do Seguro Social - INSS : SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR : HELIO RIBAS MAZZEI e outro : JOSE DOS REIS FARIA : CALMESCRI CALDEIRARIA E METALURGICA SAO CRISTOVAO LTDA : JUIZO FEDERAL DA 4 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP : 00014967020084036109 4 Vr PIRACICABA/SP DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em f
2363/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Novembro de 2017 12795 Sem razão a recorrente. 1. DOS PRESSUPOSTOS O pedido, conforme dispõe o § 2º, do artigo 322 do CPC/2015, deve ser interpretado considerando o conjunto da postulação e o princípio da boa-fé, de forma que a pretensão deve ser extraída a partir da interpretação lógico-sistemática da exordial em todo seu conjunto. A exordial apresentou os fatos inerentes ao d
prescricional da cobrança dos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo editado, inclusive, a Súmula 210, segundo a qual "a ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Consolidou-se, ainda, na jurisprudência da Corte Superior, o entendimento no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição social, e, por isso, o prazo, tanto de decadência como o de prescrição, é trintenário, sendo inaplicáveis o
Relata a agravante que "o débito retrata a cobrança de valores apurados no período de 05/67 a 11/70", de modo que a FAZENDA NACIONAL teria até 11/2000 para promover a cobrança dos valores apurados, revelando-se prescrita a pretensão para o redirecionamento da execução fiscal, já que decorrido prazo superior a 30 anos até a sua citação, efetivada em 24.10.2012. Além disso, alega que desde o pedido de redirecionamento (23.11.2004) até a sua citação (24.10.2012) o feito permaneceu p
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da decisão que, em sede de execução fiscal, acolheu o pedido formulado em exceção de pré-executividade, para extinguir o feito em relação a EDSEL MARIA GALACCI CIANCIARULO, em virtude do decurso de prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a da sócia. Alega a agravante, em síntese, que o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174, do CTN, é inaplicável para a cobra
prescricional da cobrança dos créditos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo editado, inclusive, a Súmula 210, segundo a qual "a ação de cobrança de contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos". Consolidou-se, ainda, na jurisprudência da Corte Superior, o entendimento no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição social, e, por isso, o prazo, tanto de decadência como o de prescrição, é trintenário, sendo inaplicáveis o