8.291 resultados encontrados para devendo ser cancelada - data: 27/07/2025
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Processos encontrados
Vistos, em sentença.Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de liminar, proposta pela pessoa jurídica de direito privado EDSON HEIJI KATO BIRIGUI - ME em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA-SP.Alega a empresa autora, em apertada síntese, que seu objeto social é o comércio varejista e o fornecimento de equipamentos de informática, acessórios e prestação de serviço em manutenção e consertos de computadores e equipamentos. Não de
ROBSON DOS SANTOS LIMA, devidamente qualificado, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o imediato restabelecimento de sua aposentadoria por invalidez, a concessão do adicional de 25% pela necessidade de auxílio permanente de terceiros, e a consequente inexigibilidade de débitos com o INSS pela percepção de benefícios.Revela a parte autora que, a partir de 16/09/2009, teve concedidos seguidos benefícios de auxílio-doença por estar in
0051724-19.2011.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0031496-96.2006.403.6182 (2006.61.82.031496-4)) EMILIA FERREIRA DE OLIVEIRA - ESPOLIO(SP063823 - LIDIA TOMAZELA) X INSS/FAZENDA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) VistosEMÍLIA FERREIRA DE OLIVEIRA - ESPÓLIO opôs estes embargos à Execução Fiscal n. 0031496-96.2006.403.6182, movida pelo INSS/FAZENDA NACIONAL contra ESCOLAS REUNIDAS DO ENSINO DIRIGIDO SC LTDA, MARIA FERREIRA e LINA MARIA DE MORAES FERREIRA, para cobrança de créd
AgRg no Ag 758.270/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 8/3/2007.4. Por consequente, quanto à violação à legislação infraconstitucional, verifica-se que somente por meio da previsão do art. 3º da Resolução RDC n. 10/00 foi possível atribuir uma perspectiva objetivamente mensurável à base de cálculo da Taxa de Saúde Suplementar. Desta feita, no intuito de apenas regulamentar a dicção legal, tal ato normativo acabou por ter o condão de estabelecer a própria base de cál
ÂNGELA MERICE DE OLIVEIRA LEAL ajuizou os presentes embargos à execução fiscal em face do CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPQ, alegando a prescrição do crédito cobrado na execução fiscal em apenso. No mérito, aduziu que o cancelamento da bolsa recém-doutor que lhe havia sido concedida se deu de forma arbitrária, sem o devido processo legal. Também alega que em 2010 foi baixada portaria pelo embargado, autorizando os bolsistas a exercerem atividade
de que não deixou de recolher o imposto (hipótese justificadora da multa); apenas entendeu que ele não era devido, sem qualquer intenção de elidir ou fraudar o Fisco Municipal, de forma que não teria aplicação o art. 153, II, "b", da Lei Municipal 2.415/70.Por fim, diz que não é culpada pela grande demora processual e se insurge contra a cobrança de juros moratórios no valor R$ 143.805,61 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos).O embargado ap
causadora do exílio social não conta com o nome do autor (fl. 31). Não bastasse, não há qualquer documento colacionado aos autos capaz de demonstrar as dificuldades financeiras e a necessidade de obtenção, pela família da autora, no período em que o autor esteve afastado de sua atividade de petroleiro, da assistência prestada pela ABCP. O informativo da referida associação juntado pelo autor às fls. 128/129 é genérico e não prova as alegações do autor.Diante do exposto, julgo i
restaram da empresa; que é necessária a formal citação pessoal, eis que incabível a alegação de fraude à execução, já que muito possivelmente o co-executado nem tinha consciência de que o processo corria em seu nome.Ao final, requer liminarmente a nulidade da penhora do imóvel, bem como que seja reformada a decisão de fraude à execução, o que não restou comprovado, devendo ser reconhecida a eficácia dos negócios jurídicos realizados entre as partes. Ainda, requer o deferimen
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo listados ou não classificados- Sacramento/MG - PA nº 1745/2020. 16. Omar Mamedes Guimaraes/Fazenda Campanha, Progresso e Progresso II - Mat. 98.429, 98.428, 98.431, 98.433, 98.434 e 135.842, - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura- Uberlândia/MG - PA nº 1746/2020. 17. James De Paula Zanutim/Fazenda Espirito Santo -Mat. 9410 - Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura a
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo listados ou não classificados- Sacramento/MG - PA nº 1745/2020. 16. Omar Mamedes Guimaraes/Fazenda Campanha, Progresso e Progresso II - Mat. 98.429, 98.428, 98.431, 98.433, 98.434 e 135.842, - Culturas anuais, semiperenes e perenes, silvicultura e cultivos agrossilvipastoris, exceto horticultura- Uberlândia/MG - PA nº 1746/2020. 17. James De Paula Zanutim/Fazenda Espirito Santo -Mat. 9410 - Horticultura (floricultura, olericultura, fruticultura a