10.001 resultados encontrados para devendo ser mantida - data: 12/08/2025
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2319/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017 antes, ou seja, que já recebiam valores a título de ajuda- 1943 3. CONCLUSÃO alimentação, não é apta a modificar a natureza salarial da parcela, mesmo a despeito do previsto na Lei nº 6.321/76, porquanto este entendimento implicaria ofensa às previsões dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição e 468 da CLT, os quais protegem o direito adquirido e vedam a
2269/2017 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Julho de 2017 Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região Ementa 201 Ao final, pede o provimento dos embargos declaratórios para sanar as contradições apontadas, imprimindo-lhes efeito modificativo. É o relatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPTA. Os embargos declaratórios constituem via inapta para o reexame da matéria já discutida, não se prestando como substitutivo do recurso, haja vista os est
2452/2018 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Abril de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região RECORRIDO A Segunda Turma, conheceu dos presentes Embargos de RECORRIDO ADVOGADO 716 D.A. INVESTIMENTOS, PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO S/A SA ESTADO DE MINAS Gustavo de Aquino Leonardo Lopes(OAB: 75883/MG) Declaração; no mérito, sem divergência, deu provimento aos embargos do Reclamante para, conferindo efeito modificativo ao Intimado(s)/Citado(s): julgado, reconhecer qu
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2497 - Seção I Disponibilização: quarta-feira, 02/05/2018 Publicação: quinta-feira, 03/05/2018 Ademais, tal fato não impedia o comparecimento da autora à audiência, devendo ser mantida a multa aplicada. Sobre o tema, trago o seguinte aresto: NR.PROCESSO: 5414832.66.2017.8.09.0000 No entanto, observa-se que a audiência foi designada para o dia 17.07.17, e o atestado data do dia 10.07.17, ou seja, uma semana antes da data marcada, o que demostra que a nobre cau
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2614 - Seção I Disponibilização: segunda-feira, 22/10/2018 Publicação: terça-feira, 23/10/2018 Diante dessas considerações, concluir-se-á, ao menos no incipiente momento processual, que não há qualquer ilegalidade ou abuso na decisão hostilizada que justifique a acolhida dos pedidos dos agravantes. Ante tais considerações, reputo que a decisão de deferimento das tutelas pleiteadas pelos agravados, encontra-se consentânea com a realidade fática dos autos
"A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida." Outrossim, não há se falar em inconstitucionalidade do artigo supracitado , o qual estabelece regras acerca do termo inicial de concessão do benefício. No caso, o óbito
2934/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Março de 2020 1506 Dito isto, não restam dúvidas acerca da ligação entre as reclamadas. Não obstante, conforme constou em sentença, as reclamadas não juntaram os controles de jornada, ônus que lhe incumbia, sendo que mesmo com requerimento expresso do autor para juntada dos diários de bordo, relatórios de rastreamento ou discos de tacógrafo, nada foi apresentado pelas rés: De
2911/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 890 Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora) e do(a) Representante da Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região, Dra. Lilian Vilar Dantas Barbosa, 3. CONCLUSÃO ACORDAM os Excelent
2911/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Fevereiro de 2020 900 Recurso ordinário parcialmente provido. Isto posto, em sessão ordinária realizada nesta data, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador José Barbosa Filho, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores Ricardo Luís Espíndola Borges e Maria Auxiliadora Barros de Medeiros Rodrigues (Relatora) e do(a) Representante da Procuradoria R
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIMENTO. Considerando que a questão envolvendo a incidência de juros de mora entre a data do cálculo e a expedição do requisitório é matéria de ordem constitucional, precedente do STJ não acarreta juízo de retratação, devendo ser mantida a posição da Turma quanto ao tema até que sobrevenha decisão do Supremo Tribunal Federal quando do