1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 13/08/2025
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Processos encontrados
8. No que toca à compensação efetuada pela autora, lastreada em decisão judicial que lhe lastrearia a conduta, não foi comprovado nestes autos o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 96.03.00.010664-0, bem como não foram juntados a estes autos comprovantes da existência do crédito ou do seu valor que lá foram pleiteados. 9. Caberia à autora, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, I, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, no presente c
6. A doutrina dominante tem entendido que, tanto o dever de revisar o benefício concedido judicialmente imposto ao INSS (art. 71 da Lei n. 8.212/91), quanto a obrigação do segurado de se submeter ao exame médico (art. 101 da Lei 8.213/91) têm natureza de efeito anexo a sentença e não se trata de uma exdrúxula figura de "rescisória administrativa", como alega a parte autora. (...) (AC https://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp?p1=00502113020174019199, DES. FEDERAL FRANCISCO DE A
APELAÇÃO (198) Nº 5000687-89.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CLAREZA - TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL DE ASSIS DA SILVA - SP364290 APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Pretende a autora, ora apelante, a declaração de nulidade dos processos administrativos 10805.722577/2013-97, 10805 722581/2013-55, 10805 722582/2013-08 e 10805 720684/2014-61, bem como a revisão do parcelamento, de modo que os valores lá apurados
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela extinção da ação sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir da parte autora ao argumento de que o benefício em questão já teria sido revisado, eis que já reconheceu ele próprio o direito de seus segurados a tal revisão, e as parcelas atrasadas devem aguardar o quanto foi acordado em ação coletiva, com cronograma e forma de pagamento lá estabelecidos. Alegou, ainda, a prescrição e decadência contad
ACP se deu pelo Pacto Judiciário que visa à diminuição de demandas judiciais, o qual, se não for respeitado, pode desestimular a autarquia a realizar novos acordos nesses tipos de demanda. Afirmou, ainda, que o cronograma de pagamento não traz prejuízo aos segurados e, por último, que os Juizados Especiais não seriam o Juízo adequado para julgar as demandas em massa. Alegou, ainda, a prescrição e a decadência contados da data da propositura da presente ação. A parte autora apresen
0002320-59.2012.403.6183, qual seja, em 03/04/2007. O pedido de justiça gratuita da parte autora foi indeferido, o que a levou a impetrar Mandado de Segurança em desfavor deste juízo, tendo a 5ª Turma Recursal de São Paulo concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita (MS nº 0000650-70.2014.4.03.9301 apenso a estes autos). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela extinção da ação sem resolução de mérito ante a falta de interesse de agir da pa
8. No que toca à compensação efetuada pela autora, lastreada em decisão judicial que lhe lastrearia a conduta, não foi comprovado nestes autos o trânsito em julgado do Mandado de Segurança n° 96.03.00.010664-0, bem como não foram juntados a estes autos comprovantes da existência do crédito ou do seu valor que lá foram pleiteados. 9. Caberia à autora, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil, I, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e, no presente c
do REFIS em razão da existência de débitos não incluídos na confissão, que não foram quitados e nem incluídos no parcelamento posterior. As normas estabelecidas pela legislação do REFIS são coerentes com o princípio da moralidade pública, na medida em que não pode o contribuinte impor condições para se beneficiar do favor legal, tendo em vista que a opção pelo REFIS não é um direito do contribuinte, mas sim um benefício concedido pelo poder tributante. Agravo retido prejudic
2525/2018 Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 734 a) a extinção da cobrança do valor de R$ 8.298,28 (oito mil, duzentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos) previsto na Assim, a ausência de má-fé por parte da empregada não impõe Notificação nº 31/2017/EBSERH, relativa ao Processo obstáculo à cobrança do indébito. O caso em exame, portanto, foge Administrativo nº 23528.001497/2017-96; à inc
R E LA T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida nos autos de ação mandamental em que se busca o restabelecimento do benefício de auxílio doença. O MM. Juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 10, da Lei nº 12.016/2009 c/c Art. 485, incisos I, IV e VI, do CPC. Inconformaoa, recorre o impetrante, pleiteando a reforma da r. sentença. Com contrarrazões, subiram os autos. O Ministér