1.834 resultados encontrados para dever de revisar - data: 23/07/2025
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Processos encontrados
A autora trouxe inúmeros documentos tendentes a comprovar a sua deficiência e incapacidade para o trabalho. Ocorre que o benefício assistencial foi cessado em virtude da renda familiar "per capita" ser superior a 1/4 do salário mínimo. Com efeito, segundo informações da Previdência Social, o pai da autora recebeu auxílio-doença 15/10/2011 a 17/07/2017, quando foi convolada em aposentadoria por invalidez, com renda mensal de R$ 2.145,26. A mãe da autora recebeu auxílio-doença de 2
Disponibilização: sexta-feira, 12 de fevereiro de 2016 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital São Paulo, Ano IX - Edição 2054 1182 conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo requerente com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de dez dias, preste informações (art. 12 da Lei nº 12.016/09). Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, se possível, fica desde logo autorizado que a
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia e fixou a condenação em R$ 151.795,44, atualizado até janeiro/2016, conforme cálculos da Contadoria Judicial. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação e o indicado pela parte autora, que resulta em R$ 898,30, atualizado até janeiro/2016. Alega o recorrente, em síntese, que i
1.023, § 2º do Código de Processo Civil, conforme expediente disponibilizado, nesta data, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região (reputando-se data de efetiva publicação o 1º dia útil subsequente ao da referida disponibilização, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 224 do CPC/2015). São Paulo, 20 de março de 2019. RONALDO ROCHA DA CRUZ Diretor de Divisão 00111 APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004168-34.2015.4.03.6100/SP 2015.61.00.004168-7/SP RELATOR APELANTE
oitenta e cinco centavos), devidamente atualizado, conforme indicado às fls.623/624 e 1302. Determino, ainda, a conversão em renda da União Federal do restante do valor depositado na conta nº00002323-9, agência nº1181, operação 635, conforme indicado pela CEF às fls.706/708 (fls. 1922/1928). Evidencia-se, portanto, que o presente recurso encontra-se prejudicado, diante da superveniente ausência de interesse recursal. Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 932, III do CPC/2015 (a
D E C I S ÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que rejeitou a impugnação da Autarquia e fixou a condenação em R$ 151.795,44, atualizado até janeiro/2016, conforme cálculos da Contadoria Judicial. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% da diferença entre o valor defendido na impugnação e o indicado pela parte autora, que resulta em R$ 898,30, atualizado até janeiro/2016. Alega o recorrente, em síntese, que i
CJ1 DATA:07/03/2012 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL). Na hipótese, a controvérsia cinge-se ao termo inicial do acréscimo, já que o laudo pericial de f. 96/97 comprova a necessidade de ajuda de terceiros para realizar de atividades da vida diária desde 13/3/2001, "conforme documento do hospital do hospital São Vicente de Paulo de Monte Azul Paulista", o qual atesta a condição de cadeirante desde então. Contudo, tendo em vista que o autor não requereu o adicional anterior
Frise-se que há muito a jurisprudência pátria tem amparado a pretensão dos substituídos aposentados no regime instituído pela Lei n. 8.112/90 e antes das alterações promovidas pela Lei n. 9.527/97, senão vejamos, entre outros, os seguintes precedentes do c. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 62, § 2º, e 192 DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE. DATA DA APOSENTADORIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA O PROV
denegada. (TRF-3ª Região, 8ª Turma, REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 240417, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, DJU DATA:28/11/2007) PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEVER DE REVISAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. I - O Chefe do Setor de Seguros Sociais do INSS em Ribeirão Preto detinha o poder de revisar os benefícios previdenciários pertinentes à sua área de atuação, tendo praticado o
2.1. Prescrição Quinquenal Em atendimento ao disposto no art. 219, § 5º, do CPC, com a redação que lhe conferiu a Lei nº 11.280/06, observo, desde já, que se encontram prescritas as parcelas devidas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação, pois, tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há falar em prescrição do fundo de direito, devendo-se aplicar a Súmula 85 do STJ, abaixo transcrita, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas an